Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 3 SEFAZ, DE 5-5-2010
Republicação no DO-ES DE 24-9-2010
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
Fisco republica ato que esclarece sobre a base de cálculo do ICMS
na importação de mercadorias que possuem benefícios fiscais
Este Parecer
Normativo, que fixa entendimento sobre o cálculo na importação
das máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do RICMS (Decreto 1.090-R/2002),
beneficiados com
redução de base de cálculo, foi republicado por conter incorreções
em sua publicação original. Solicitamos aos nossos Assinantes que
desconsiderem a redação divulgada no Fascículo 19/2010.
Republicamos
o presente Parecer Normativo, para complementá-lo e retificá-lo.
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca do cálculo da apuração do ICMS incidente na
operação de entrada de mercadoria do exterior, com o benefício
de redução de base de cálculo, prevista no artigo 70, inciso
XV, alínea a do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002,
e alterações.
Este benefício se aplica nas operações com máquinas e equipamentos
listados no Anexo VII, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições
destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser
limitado a este percentual.
Para se obter o valor da mercadoria na importação deve-se adotar o
valor da base de cálculo do imposto prevista no artigo 63, inciso V do
RICMS/ES, que determina que nas hipóteses do art. 3º, IX do RICMS/ES,
a base de cálculo é a soma das seguintes parcelas:
Art. 3º considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
(...)
IX no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior.
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação,
observado o disposto no art. 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive
da hipótese do inciso V do caput:
I o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle; e
II o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Art. 64 O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada
no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio
até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado.
Para ser obtido o valor da base de cálculo reduzida deve ser aplicado sobre
o valor da base de cálculo, o redutor, que corresponde ao percentual da
carga tributária dividido pelo percentual da alíquota interna.
Citando como exemplo uma operação de importação, temos o
seguinte:
Valor da mercadoria ..................................................................................R$ 8.000,00
Imposto de Importação ..............................................................................R$
400,00
IPI ...........................................................................................................R$
600,00
Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ......R$
1.000,00
Total da importação ..................................................................................R$ 10.000,00
Valor sem o ICMS ....................................................................................R$ 10.000,00
Cálculo do ICMS por dentro .............................................10.000,00/0,83
= R$ 12.048,19
Valor com o ICMS ....................................................................................R$ 12.048,19
Base de cálculo .......................................................................................R$ 12.048,19
Redutor da base de cálculo = carga tributária efetiva/alíquota
interna
............................................................................................7/17
= 0,411764705882353
BC reduzida ......................................R$ 12.048,19X 0,411764705882353
= R$ 4.961,02
ICMS destacado nota fiscal 17% de R$ 4.961,02 .....................................=
R$ 843,37
Esclarecemos que a composição dos cálculos tratados no Parecer
Normativo 03/2010 não se aplica às operações de entrada
de mercadorias do exterior ao abrigo do diferimento do ICMS, nem às suas
saídas subsequentes.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES. (Renato Duia Castello
Supervisor da Área Fazendária; De acordo. Angela Maria da Silva
Jardim de Oliveira Subgerente de Orientação Tributária;
Aprovo o Parecer Normativo 03/2010; Adaiso Fernandes Almeida Subsecretário
de Estado da Receita em exercício)
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