Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 2 SAF/SOT/GT, DE 4-6-2009
(DO-ES DE 26-6-2009)
CADASTRO
Inscrição
Fisco estadual esclarece sobre exigência de integralização
de capital de cooperativas
Este
Parecer fixa entendimento sobre a exigência de apresentação de
comprovante de integralização de capital, no ato do pedido de inscrição,
de alteração de dados cadastrais ou alteração de atividades
econômicas de cooperativas.
As
cooperativas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores
rurais que, se atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir
e escoar sua produção.
A cooperativa tem fins econômicos, embora não tenha fins lucrativos,
nos termos do artigo 3º da Lei 5.764/71, não distribui lucros, mas
remunera seus associados na proporção da participação produtiva
de cada cooperado.
O disposto no inciso I do artigo 49-A do RICMS-ES/2002 não exige a integralização
para as cooperativas de produtores rurais que comercializam ou armazenam café,
tratamento que deve ser estendido às demais cooperativas de produtores
rurais de outras mercadorias, em respeito ao princípio da isonomia tributária.
Além do que, nos termos do inciso I do artigo 1.094 do Código Civil
Brasileiro, as cooperativas são caracterizadas pela variabilidade ou dispensa
do capital social.
Porém, se a mesma for considerada atacadista, ficará obrigada à
integralização do capital social previsto na legislação,
no ato da inscrição ou da alteração cadastral na SEFAZ-ES.
De acordo com a redação atual dada ao inciso I do artigo 48 do RICMS-ES/2002,
a condição de atacadista dependerá da classificação
do contribuinte para os fins de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), jamais pela regra anterior, que considerava estabelecimento
comercial atacadista aquele que destinasse mais de oitenta por cento das vendas
para contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, no decorrer do semestre civil
imediatamente anterior.
Logo, desde que não sejam inscritos no CNPJ como atacadistas, os estabelecimentos
de cooperativas não estão sujeitos à integralização
do capital social.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS-ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Supervisora
de Área Fazendária; Adaiso Fernandes Almeida Subgerente de
Orientação Tributária; Gustavo Assis Guerra Gerente Tributário;
Bruno Pessanha Negris Subsecretário de Estado da Receita)
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