Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 1 SAF/SOT/GT, DE 3-6-2009
(DO-ES DE 26-6-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Incidência
Fisco estadual esclarece incidência de ITCD nas doações
de bens e direitos
Este Parecer
fixa entendimento com relação a incidência do ITCD na doação
de bem com reserva de usufruto.
Este
Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda
acerca do tratamento tributário aplicável ao ITCD nas doações
de bens e de direitos.
Há que se considerar inicialmente, que as atividades administrativas são
vinculadas, cabendo a interpretação da disposição legal
em seus estritos limites, não podendo alegar ilegalidade ou inconstitucionalidade
de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado; assim como dispensar,
por equidade, o cumprimento da obrigação principal.
De acordo com a Lei n° 4.215/89, o fato gerador do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)
é a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer
título, de propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos
a ele relativos; de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
A propriedade é o direito real por excelência. Em mãos do seu
titular concentram-se as faculdades de usar, gozar, dispor da coisa e o de reavê-la
do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Caso se trate de
bem imóvel, os atos capazes de restringi-las só produzem efeitos jurídicos
com o registro do título respectivo.
A previsão legal citada abrange, nos casos de doação, as seguintes
hipóteses:
1ª) a doação do bem sem reserva ou instituição de usufruto;
2ª) a doação do direito de usufruir um bem do qual o doador mantém
a propriedade (instituição do usufruto);
3ª) a doação do bem para uma pessoa (donatário) e a instituição
do direito dele usufruir, a terceiro (usufrutuário);
4ª) a doação do bem com reserva de usufruto para si.
É de nítida compreensão que na hipótese de doação
com instituição de usufruto ocorrem dois fatos geradores, um na doação
do bem (e os direitos inerentes à nua-propriedade, como o
de comprar e vender) ao donatário, e outro na doação do
direito ao seu usufruto. Observe-se que o proprietário da terra-nua não
tem impedimento de dispor do bem (comprar ou vender) se o comprador aceitar
adquirir-lhe o referido bem imóvel gravado com aquele encargo. Portanto,
na doação com reserva de usufruto ocorre a doação e o donatário
aceita, inclusive os encargos e ônus (na forma do §10 do Art. 2º)
Base de Cálculo
Na transmissão do bem para o contribuinte do imposto na qualidade de nu-proprietário
a base de cálculo corresponderá à metade do valor total do bem;
isto é, o valor da propriedade separada daquele direito real. Já na
doação do direito de usufruto a base de cálculo corresponde à
outra metade, na forma do artigo 14 do RITCD.
Sendo fato gerador a transmissão ou a doação de direitos reais
sobre imóvel, exceto os de garantia, com ela, pretendeu o legislador incidir
o ITCD sobre a doação apenas de direitos reais relativos à propriedade,
como por exemplo, o usufruto, fixou como base de cálculo a metade do valor
total do bem. Mas restringiu-a nesta fração, de modo expresso, apenas
nos casos de doação com reserva e na sua instituição em
favor de terceiro.
A base de cálculo prevista no artigo 14 do RITCD é própria do
ato em que a um só tempo o doador institui (doa o direito) o usufruto
e doa a nua-propriedade em favor de pessoas distintas. Como teremos dois contribuintes,
o donatário e o usufrutuário, a base de cálculo é desmembrada
em duas metades que somam o valor total do bem. A lei o faz porque os contribuintes
são pessoas distintas. Uma é igual ao direito real de usufruir separado
da nua-propriedade e a outra corresponde aos direitos inerentes à nua-propriedade;
por exemplo, o de dispor. É o caso em que num só ato verifica-se a
ocorrência de duas hipóteses de incidência; ou seja, a do artigo
2° inciso I da Lei n° 4.215/89 e a do inciso III. No caso da reserva
do usufruto (temporária ou vitalícia), o donatário (que recebeu
a terra-nua) deverá arcar com as duas partes, cujo recolhimento ocorrerá
antes de ser lavrada a escritura) pois aceitou os encargos e ônus, e assim
que o mesmo encerrar, será ele, o beneficiário do bem em sua totalidade,
pois com a extinção do usufruto, o direito se consolida nas mãos
do proprietário.
Em síntese, a base de cálculo será:
1ª) Na doação (sem reserva ou instituição de usufruto)
do bem imóvel não dissociado dos direitos a ele relativo, a base de
cálculo não se vincula àquela fração, portanto, será
integral, devendo o recolhimento ser efetuado pelo donatário, antes de
lavrar-se a escritura. Esta é a interpretação que se extrai do
artigo 13, da Lei n° 4.215/89.
2ª) Na doação do direito de usufruir um bem do qual o doador
mantém a propriedade (instituição do usufruto) a base de cálculo
será 50% do valor venal do bem.
3ª) Na doação do bem para uma pessoa (donatário) e a instituição
do direito dele usufruir, a terceiro (usufrutuário) a base de cálculo
será 50% do valor venal do bem para o cálculo do imposto devido pelo
donatário e 50% do valor venal do bem para o cálculo do imposto devido
pelo usufrutuário.
4ª) Na doação do bem com reserva de usufruto para si, embora
ocorra dissociação do bem e do direito, a base de cálculo será
integral, devendo o donatário arcar com ambas as partes, pois quando ocorrer
extinção do usufruto (temporário ou vitalício), o bem estará
consolidado em suas mãos.
Contribuintes
Em síntese, na doação sem encargos, e na doação com
reserva de usufruto, o recolhimento do imposto será efetuado integralmente
pelo donatário.
Na ocorrência de doação do bem a uma pessoa e a instituição
de usufruto a pessoa diversa (terceiros), o donatário da terra-nua recolherá
a alíquota incidente sobre 50% do valor venal do bem enquanto o usufrutuário
recolherá a alíquota incidente sobre 50% do valor venal do bem.
Havendo
apenas a instituição de usufruto a terceiros, este usufrutuário
recolherá a alíquota incidente sobre 50% do valor venal do bem.
Extinção
de usufruto não é fato gerador
A extinção, ou cancelamento, do usufruto decorrente de renúncia
ou morte do usufrutuário não é ato jurídico revestido do
status de fato gerador do ITCD na Lei supracitada. É tentadora a tese de
que, neste caso, a consolidação da propriedade em mãos do nu-proprietário
aperfeiçoaria a doação antes realizada e que seria razoável
tributar no mesmo quantum se o efeito jurídico é o mesmo, porém
não há previsão expressa. A expressão correspondendo
o valor restante à nua-propriedade separada daqueles direitos, quis
apenas distinguir bases de cálculo para fatos diferentes como já foi
abordado: 1/2 corresponde à nua-propriedade e a outra 1/2 corresponde ao
usufruto em razão de serem diferentes os contribuintes sujeitos ao recolhimento.
Conforme antes demonstrado, as hipóteses de incidência são distintas.
Há: a) instituição de usufruto causa mortis; b) instituição
de usufruto em ato jurídico bilateral (doação), em que o doador
conserva a nua-propriedade; c) instituição de usufruto em favor de
terceiro (doações), em que o proprietário se despoja da nua-propriedade
em favor de segunda pessoa e do usufruto em favor de terceiro (instituição);
e, ainda, doação com reserva de usufruto. São atos jurídicos
que não se confundem.
Na Lei n° 4.215/89, é precisa a definição da data de ocorrência
do fato gerador correspondente à transmissão da propriedade plena
da nua-propriedade e do direito de usufruto, expressa no artigo 6º Estes
são os momentos em que ocorre o fato gerador, embora o recolhimento do
ITCD ocorra posteriormente.
É, em suma, nítido que algo que se extingue não pode ser transmitido
ou doado. Além disso, pode-se afirmar que, em regra, o usufruto é
direito real intransmissível. A renúncia ou morte do usufrutuário
não o transmite aos herdeiros nem ao nu-proprietário. O correto é
dizer que o bem se consolida ao nu-proprietário. Esta é uma interpretação
passível de ser extraída dos artigos 114 e 116, II do CTN; do artigo
1.410, I do Código Civil Brasileiro; do artigo 6º, II, a, b, e c da
Lei n° 4.215/89.
Resumindo, teríamos as seguintes hipóteses:
Fato Gerador |
Sujeito Passivo |
Base de Cálculo |
Fund. Legal Fato Gerador |
Fund. Legal Base Cálculo |
1. Doação |
Donatário |
100% Valor Venal do Bem |
Arts. 2º; 6º, II, a da |
Art. 13 da Lei 4.215/89 |
2. Doação c/ Reservas de Usufruto |
Donatário |
100% Valor Venal do Bem |
Art. 2º, § 1º, Art. 6º,II, a da Lei 4.215/89 |
Art. 13 da Lei 4.215/89 |
3. Doação c/ Instituição de Usufruto |
Donatário do Bem |
50% Valor Venal do Bem |
Art. 2º, § 1º, Art. 6º,II, a da Lei 4.215/89 |
Art. 13 e 14 da Lei 4.215/89 |
Beneficiário Instituição Usufrutuário |
50% Valor Venal do Bem |
Art. 2º, § 1º, Art. 6º,II, da |
Art.14, § Único da |
|
4. Instituição do Usufruto |
Usufrutuário do direito |
50% Valor Venal do Bem |
Art. 2º, § 1º, Art. 6º,II, a da Lei 4.215/89 |
Art.14, § Único da |
CONCLUINDO, a extinção de usufruto não é fato gerador
de ITCD por ausência expressa de previsão na Lei 4.215/89.
O imposto devido referente ao usufruto deve ser recolhido antes de lavrar-se
à escritura, quando de sua reserva ou instituição, conforme previsão
do artigo 8º inciso I do Regulamento do ITCD.
Este Parecer revoga os Pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria.
É o Parecer. (Bruno Pessanha Negris Subsecretário de
Estado da Receita)
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