Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 4 SAF/SOT/GT, DE 11-8-2009
(DO-ES DE 13-8-2009)
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Autopeça
Fisco
Estadual esclarece sobre a substituição tributária nas
operações com autopeças
Este
Parecer fixa entendimento quanto à amplitude do termo “autopeças”
para efeito de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Este Parecer
tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca
da abrangência do termo autopeças para efeito do recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no regime
de substituição tributária.
O Decreto nº 2.314-R de 29 de julho de 2009 introduziu o artigo 235-E no
Regulamento do ICMS/ES, incluindo as autopeças no regime de substituição
tributária. Embora o caput deste artigo e do artigo 1.077 mencionem que
sujeitam-se à substituição tributária as operações
com autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII; a redação
do § 2º. Do artigo 235-E amplia este conceito ao estabelecer que:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados
no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em
qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos
ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças,
partes, componentes e acessórios”. (g.n.).
Portanto, entenda-se que a Substituição Tributária não
se restringe aos produtos relacionados no Anexo V, mas aplica-se às operações
com peças, partes, componentes, acessórios, além dos demais
produtos listados no Anexo V, desde que de uso especificamente automotivo.
Este Parecer modifica e cessa os efeitos de qualquer parecer emitido no âmbito
da SEFAZ que expresse entendimento contrário, conforme artigo 853 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/02. (Angela Maria da Silva Jardim de
Oliveira – Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso
Fernandes Almeida – Gerente de Tributação; Gustavo Assis
Guerra – Subsecretário de Estado da Receita)
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