Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 1 SAF/SOT/GT, DE 7-12-2006
(DO-ES DE 29-12-2006)
ISENÇÃO
Fornecimento de Alimentação
Fornecimento de alimentação para órgão público
estadual está isento do ICMS
Para usufruir do benefício o fornecedor deverá demonstrar no documento
fiscal a redução do preço em razão da desoneração
do ICMS.
Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca
do fornecimento de alimentação a órgãos públicos estaduais.
O fornecimento de alimentação, regra geral, constitui fato gerador
do ICMS.
Os casos de fornecimento de alimentação para consumo final, previstos
na Lista de Serviços constante do ANEXO I do RICMS/ES, introduzida no ordenamento
jurídico pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, quando
parte integrante da diária cobrada em hotéis e congêneres, constituem
fato gerador do ISSQN.
O fornecimento de alimentação em hotéis e congêneres, quando
não incluído no preço da diária, caracteriza fato gerador
do ICMS. Por analogia, seguindo o mesmo parâmetro, entende-se que a alimentação
fornecida pelos hospitais da rede privada, aos pacientes, faz parte do serviço
de assistência, quando integrantes da diária. Difere o tratamento
tributário, referente à alimentação fornecida aos acompanhantes,
ficando sujeito ao ICMS.
O fornecimento de refeições pode ser efetuado por pessoa física
ou jurídica em decorrência de licitação para órgãos
públicos estaduais, incluindo matéria-prima.
As empresas fornecedoras de alimentação aos órgãos públicos
estaduais, não são consideradas prestadoras de serviços sujeitos
ao ISSQN, já que promovem industrialização e comercialização
de alimentos. Logo, o fornecimento de alimentação efetuado por estas
empresas, está sujeito ao ICMS, tanto na comercialização dos
seus produtos para o setor público quanto para o setor privado. Ressalte-se
a existência de benefício no fornecimento aos órgãos públicos.
O fornecimento de alimentação destinado ao consumo dos órgãos
da administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas
de Direito Público, sediadas no Estado do Espírito Santo, quando promovida
por pessoa jurídica, estará amparada pela isenção prevista
no artigo 5º, inciso CIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090/2002
(Convênio ICMS 131/2003). A isenção é condicionada à
sua demonstração no documento fiscal, deduzindo-se o ICMS do preço
dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios,
inclusive as decorrentes dos contratos em curso.
Quando a pessoa jurídica for microempresa, deverá (para efeito de
estimar/quantificar o imposto a ser deduzido) incluir esta operação
na receita bruta, verificando quanto incidiria de imposto correspondente (o
percentual referente à faixa da tabela prevista no artigo150 do RICMS/ES),
se a mercadoria não fosse isenta. Ao emitir a nota fiscal deverá deduzir
aquele percentual do valor da operação. A microempresa também
deverá deduzir este percentual do preço do fornecimento da alimentação
durante o processo licitatório.
Na apuração mensal do imposto devido por estimativa, como a operação
está isenta, na prática, ela será excluída da receita bruta
para apuração do imposto devido, mensalmente. Assim, a dedução
deverá ser demonstrada na nota fiscal; não bastando ser mencionado
apenas o dispositivo que contemple o benefício.
O fornecimento de alimentação por pessoa física (pessoa natural
que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria)
a presos recolhidos às cadeias, faz jus à isenção prevista
no artigo 5º, inciso XXVIII do RICMS/ES, (Convênio ICM 01/75; Convênios
ICMS 35/90 e 151/ 94 aprovado pelo CONFAZ).
O benefício de redução de base de cálculo concedido aos
bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas
e similares, previsto no artigo 530-B do RICMS/ES, tem caráter geral, aplicável
no caso de fornecimento de refeições direto a consumidor final, portanto,
não inclui a condição específica do fornecimento de alimentação
a órgãos públicos estaduais.
A concessão de benefícios fiscais não desobriga o contribuinte
do cumprimento das obrigações acessórias previstas no RICMS,
em especial a emissão de documento fiscal correspondente, autorizado ou
expedido pela repartição fazendária estadual. É também
obrigatório lançar a referência ao artigo que concedeu o benefício,
no documento fiscal, por força do disposto no artigo 637 do RICMS.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Ângela Maria da Silva Jardim de Oliveira Supervisora
de Área Fazendária; De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributário;
Elineide Marques Malini Subgerente de Orientação Tributária;
Aprovo o Parecer Normativo 01/2006; Bruno Pessanha Negris Gerente Tributário;
Aprovo. Luiz Carlos Menegatti Subsecretário de Estado da Receita)
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