Goiás
PARECER
NORMATIVO 4 SAT, DE 25-4-2007
(DO-GO DE 7-5-2007)
SOLIDARIEDADE
Venda para Contribuinte Não Inscrito
Goiás define que a venda com habitualidade para estabelecimentos
não inscritos ou em situação irregular torna o vendedor responsável
pelos débitos do ICMS de seus clientes
Este entendimento se aplica às vendas efetuadas
para bares, mercearias, padarias e outros estabelecimentos.
A venda de mercadoria a contribuinte não inscrito no CCE/GO ou em situação
fiscal irregular enseja responsabilidade tributária solidária pelos
débitos do sujeito passivo irregular perante o fisco estadual.
I RELATÓRIO
Esta Superintendência tem, constantemente, solucionado consultas que versam
sobre a possibilidade de venda de mercadorias a contribuintes não inscritos
no CCE/GO ou em situação fiscal irregular, tais como bares, mercearias,
açougues ou panificadoras. Por esta razão, resolve-se pacificar a
matéria por meio deste Parecer Normativo.
II DO MÉRITO
Nos termos do artigo 152, do Código Tributário Estadual, instituído
pela Lei nº 11.651/91, os contribuintes dos tributos estaduais sujeitam-se
à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e à prestação
de informações exigidas pela Administração Tributária.
No mesmo sentido, estabelece, ainda, o diploma legal, artigo 156, que para
os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular
o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou que estiver com sua
inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu pedido.
Disciplinando a matéria, o Regulamento do Código Tributário Estadual
(RCTE), assevera:
Art. 96 O contribuinte do ICMS é obrigado a inscrever-se no
CCE, antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto (Lei nº 11.651/91, artigo 152).
§ 1º É, também, obrigado a inscrever-se no CCE qualquer
pessoa, natural ou jurídica de direito público ou privado, que promova
operação ou preste serviço, cuja atividade envolva circulação
ou emprego de mercadoria.
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração
tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização
da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição
ou a situação cadastral irregular descaracteriza a condição
de contribuinte.
A matéria é tratada de forma pormenorizada na Portaria nº 1.483/89-GSF,
valendo ressaltar a redação do artigo 3º e do parágrafo
único, que reproduzindo o mandamento legal e regulamentar estabelece que
os contribuintes do ICMS, assim entendidos quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas de direito público e privado que realizem operações
relativas à circulação de mercadorias ou promovam a prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
são obrigados a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CCE) antes do início de qualquer atividade que constitua fato gerador
do referido imposto, incluindo-se entre os obrigados à inscrição:
os comerciantes, os produtores rurais, os industriais, e as demais pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome
próprio ou de terceiros, operações ou prestação sujeitas
à tributação do ICMS.
Verifica-se da redação do dispositivo em comento que o rol ali fixado
é meramente exemplificativo, estando sujeito à inscrição
no cadastro estadual qualquer pessoa física ou jurídica que pratique
operações ou prestações de serviços sujeitas a incidência
do ICMS.
No mesmo sentido, não podemos deixar de ressaltar a norma prevista no artigo
9º, § 4º, da referida Portaria, segundo o qual é dever
ao contribuinte do ICMS apresentar a Ficha de Inscrição Cadastral
(FIC) sempre que realizar aquisições de mercadorias ou contratar serviços
de transporte ou de comunicação e, ainda, exibi-la a repartição
fazendária, quando a esta se dirigir....
Visando combater a informalidade e simplificar os atos de controle e fiscalização
pertinentes a pequenos contribuintes do ICMS, o Regulamento do Código Tributário
Estadual, em seu artigo 96, § 3º, estabelece que ato do Secretário
da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime tributário
simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil e promova
a saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final.
Neste sentido, editou-se a Instrução Normativa nº 386/99-GSF,
segundo a qual é permitido o cadastramento no regime tributário simplificado,
de pessoa natural que realiza, pessoalmente e com habitualidade, operações
relativas à circulação de mercadorias, desde que promova saídas
destinadas exclusivamente a consumidor final e corresponda a uma pequena atividade
mercantil, dentro de uma das seguintes atividades econômicas arroladas
em seu artigo 1º.
O contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado fica desobrigado
da escrituração de livros fiscais, devendo, porém, manter arquivados,
em ordem cronológica, para apresentação ao fisco quando solicitado,
pelo prazo decadencial do ICMS, os blocos com as vias fixas de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, notas fiscais de aquisição das mercadorias e documentos
de arrecadação; estar de posse de seu extrato de inscrição,
das notas fiscais e dos documentos de arrecadação correspondentes
às mercadorias que estiver comercializando; emitir Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, para a saída de mercadoria que realizar, devendo
constar impressa a expressão: CONTRIBUINTE CADASTRADO NO REGIME TRIBUTÁRIO
SIMPLIFICADO, (artigo 7º, IN 386/99-GSF).
Para o contribuinte estabelecido, que não é atendido pelo sistema
de cadastro simplificado, a Lei 13.270/98 criou o sistema diferenciado aplicável
à microempresa e à empresa de pequeno porte, no qual o pequeno contribuinte
pode enquadrar-se, desde que tenha faturamento anual de até R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais), beneficiando-se da alíquota de
12% e redução gradual da carga tributária.
O Código Tributário Estadual, em seu artigo 71, inciso XV, alínea
d, estabelece, sem prejuízo da penalidade aplicável a
comercialização de mercadoria, que será aplicada a penalidade
no valor de R$ 1.361,33 (um mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e três
centavos) por mês de exercício de atividade, ou fração de
mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado ou pelo funcionamento, estando com o cadastro suspenso ou baixado.
Ao dispor sobre a responsabilidade por solidariedade, o artigo 45, inciso XIII,
do Código Tributário Estadual, determina que são solidariamente
obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal, especialmente, com o contribuinte
ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões
concorra para a prática de infração à legislação
tributária.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no artigo 156 do diploma acima referido
no sentido de que para os efeitos deste Código, considera-se em situação
cadastral irregular o contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou
que estiver com sua inscrição cadastral suspensa, ainda que a seu
pedido.
Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal CF/88, a Administração
Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Importa destacar no presente estudo os princípios
da legalidade e da moralidade, sendo assim, vejamos, de forma perfunctória,
a essência de cada um:
a) Princípio da Legalidade corolário do Estado de Direito,
Estado que se subordina a suas próprias leis, em sentido oposto ao Estado
autoritário, sendo que ao Estado só é permitido agir quando autorizado
por lei. Toda a eficácia da atividade administrativa fica condicionada
à observância da lei, não podendo dela se afastar sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade administrativa, civil
e criminal, conforme o caso;
b) Princípio da Moralidade a Administração deve pautar-se
pela probidade administrativa, deve ser correta, justa, seus atos devem ser
além de legais, morais. Relaciona-se com a idéia de honestidade, padrões
éticos de boa-fé, lealdade e de regras que assegurem a boa administração
e a disciplina interna da Administração Pública.
A Administração Pública rege-se, ainda, pelo princípio da
isonomia tributária, segundo o qual é vedado o tratamento desigual
a contribuintes que se encontrem em situação de equivalência.
Significa dizer que os iguais devem ser igualmente tratados e os desiguais tratados
de forma desigual, na medida de suas desigualdades, buscando, dessa forma, a
isonomia material e não apenas a igualdade formal.
Feitas essas considerações gerais, podemos afirmar:
a legislação tributária estadual é expressa no sentido
de determinar a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes
do estado (CCE) para o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que
pratica operações ou prestações de serviço sujeitas
a incidência do ICMS;
a despeito de não existir norma expressa, proibindo a venda de mercadorias
para comercialização, por contribuinte do ICMS, não inscrito
no CCE/GO, depreende-se da legislação tributária que ao realizar
tal operação o contribuinte regular está contribuindo para a
prática da disseminação da informalidade, podendo ser responsabilizado
pelo pagamento de tributo e penalidades pecuniárias devidos pelo contribuinte
em situação fiscal irregular, nos termos do artigo 45, inciso XIII,
da Lei 11.651/91 CTE;
a legislação tributária estabelece para pequenos contribuintes
o regime tributário simplificado, autorizado pelo artigo 96, § 3º,
do RCTE e disciplinado de forma pormenorizada pela IN 386/99-GSF, dispensando,
inclusive, a obrigação de escrituração de livros fiscais,
observadas as demais obrigações acessórias (artigo 7º),
bem como o regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa
de pequeno porte para aqueles contribuintes estabelecidos que não se enquadram
no regime tributário simplificado;
a Administração Pública, regida pelos princípios
previstos no artigo 37 da CF/88, em especial, legalidade e moralidade, não
pode, de forma alguma, atestar a regularidade de venda de mercadorias a contribuintes
do ICMS, não inscritos no cadastro de contribuintes ou em situação
fiscal irregular, sob pena de negar validade à legislação tributária
estadual, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia
tributária.
III CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se, mediante interpretação sistemática da
legislação tributária e com fundamento nos princípios que
regem a Administração Pública, que apesar de não existir
vedação expressa na legislação tributária no sentido
de proibir a venda de mercadorias a contribuinte não inscrito no cadastro
de contribuintes ou em situação fiscal irregular, a Administração
não pode atestar a regularidade da operação ou prestação
praticada com tais contribuintes, sob pena de negar validade a legislação
tributária estadual e infringir princípios básicos da Administração
Pública, tais como legalidade, moralidade e isonomia tributária, fomentando
a informalidade, quando, na realidade, a Administração Pública
deve buscar o desenvolvimento econômico dentro da legalidade e da formalidade.
Não obstante, se, ainda assim, houver vendas de mercadorias para contribuintes
de ICMS, não inscritos no cadastro estadual ou em situação fiscal
irregular, vale lembrar que o contribuinte que assim proceder poderá responder
por solidariedade, no que tange aos débitos pertencentes ao contribuinte
não inscrito ou em situação fiscal irregular, nos termos do artigo
45, inciso XIII, da Lei nº 11.651/91.
Entretanto, cumpre ressaltar que todas as considerações realizadas
até o momento dizem respeito ao contribuinte que adquira mercadorias, nas
condições acima referidas e com habitualidade, ou em volume que caracterize
o intuito comercial, nos termos do artigo 44 da Lei 11.651/91, não se aplicando
àquele que adquira eventualmente ou em quantidade que não caracterize
o intuito comercial.
Com fundamento no artigo 43 da Lei nº 13.882/2001, segundo o qual cabe
ao Superintendente de Administração Tributária o esclarecimento
de dúvidas quanto à interpretação e aplicação
da legislação tributária e no artigo 142 da Lei 11.651/91
pelo qual a coordenação da atividade de fiscalização
compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda, a quem caberá orientar em todo o Estado a aplicação
das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração
e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade,
ficam reformadas todas as demais respostas dadas por esta Superintendência
que, versando sobre a matéria, concluíram de modo diverso. (Lidilone
Polizeli Bento Consultor Tributário; David Fernandes de Carvalho
Gerente de Orientação Tributária; Antônio Ricardo
Gomes de Souza Superintendente de Administração Tributária)
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