Espírito Santo
PARECER NORMATIVO 1 SAF/SOT/GT, DE 25-6-2007
(DO-ES DE 2-7-2007)
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
Petróleo
Fisco estadual esclarece a diferença entre base de cálculo do
ICMS e valor da mercadoria para apuração do Valor Adicionado Fiscal
Este Parecer deixa bem claro que os conceitos de base
de cálculo do ICMS e valor da mercadoria para efeitos de VAF possuem finalidades
distintas, pois o primeiro visa apurar o valor do imposto devido pelo contribuinte,
enquanto que o segundo tem o objetivo de apurar a parte da arrecadação
do Estado a ser repassada aos Municípios. Mesmo que a transferência
seja desonerada do ICMS, o valor da mercadoria deve ser indicado corretamente
no documento fiscal, observadas as regras para sua determinação.
Este parecer visa firmar entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca
dos conceitos relativos à base de cálculo do ICMS e ao Valor Adicionado
Fiscal (VAF), este último utilizado como referencial para efeito de repasse
aos municípios (Índice de Participação dos Municípios
(IPM)), nas operações com óleo bruto (petróleo).
A princípio cabe afirmar que se trata de conceitos estanques, com finalidades
distintas, e que não se confundem nem se misturam, pois os seus objetivos
e fundamentos são diferentes. Por este motivo não há permissão
legal para utilização destes conceitos como fórmula de apuração
para outra finalidade, o que consistiria em invasão de competência.
O Valor Adicionado Fiscal (VAF) previsto pela Lei Complementar nº 63/90
é formado pelo valor das operações de circulação de
mercadorias, ainda que imunes ou amparadas por tratamento tributário especial
como isenções, diferimento e outros, e sobre este montante incide
o Índice de Participação dos Municípios.
O Regulamento do ICMS/ES define como base de cálculo do ICMS nas operações
de transferência deste produto, o valor de transferência de mercadorias
entre os estabelecimentos do mesmo titular.
Quando não conhecido este valor pela ausência de emissão de documentos
fiscais, e nos casos de omissão de dados, erro ou inobservância dos
requisitos regulamentares de lançamento, caberá ao Fisco arbitrá-lo,
constituindo lançamento de ofício.
Cabe ressaltar ainda que base de cálculo para transferência, tecnicamente,
é diferente de valor de mercadoria declarado em documento fiscal nas operações
de transferência. A base de cálculo será utilizada somente quando
houver incidência de imposto; já o valor da mercadoria possui outra
natureza e finalidade, constitui valor decorrente de cálculo de custo e
remuneração pelo produto. O valor da mercadoria deve constar nas operações
de transferência quando não tributadas.
Classifica-se uma companhia de petróleo como integrada, quando ela, além
de estar envolvida em atividades de exploração e produção,
também exerce atividade correlata a um dos seguintes segmentos: Exploração
e produção, Transporte, Refino de petróleo e processamento de
gás ou Marketing e Distribuição. Já uma companhia
de petróleo é chamada de independente quando ela está envolvida
somente nas atividades de exploração e produção promovendo
vendas a terceiros, em atendimento às condições de mercado.
A companhia de petróleo integrada, em princípio, vai transferir o
petróleo que produzir para ser processado pelas suas próprias refinarias,
ou seja, fará uma operação de transferência. O preço
praticado deve espelhar a remuneração ao esforço de produção,
por não haver competitividade de mercado. Entende-se por preço de
mercado, aquele praticado entre empresas independentes, quando os interesses
do comprador e do vendedor são opostos: um querendo vender mais caro e
o outro querendo comprar mais barato.
Em se tratando de operação interestadual de combustíveis (exceto
para consumidor), não há que se pensar sobre base de cálculo,
pois a operação se encontra fora do campo de incidência do ICMS.
Feitas estas considerações, verificamos que as operações
de transferência do petróleo ou óleo bruto, extraído dos
poços para as refinarias, que atualmente configuram operações
interestaduais, são imunes a impostos, exceto imposto de importação
ou exportação (por definição legal) previstos no §
3º do artigo 155, da CF/88. É impróprio cogitar-se em “base
de cálculo” nos casos de imunidade. Portanto, também este argumento
afasta a possibilidade de se tecer comparações tomando-se a base de
cálculo seja do ICMS ou do IPI, para cálculo de valor adicionado fiscal.
O § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, que trata de base de
cálculo do ICMS, portanto usado somente quando houver incidência do
ICMS; prevê o seguinte: nas operações de transferência de
mercadorias efetuadas por estabelecimentos comerciais, a base de cálculo
será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
nas transferências efetuadas por estabelecimento industrial o valor da
operação será o custo da mercadoria produzida (assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra
e acondicionamento); e quando ocorrer transferência de mercadorias não
industrializadas, a exemplo dos produtores primários, ou seja, que não
sofreram nenhum tipo de transformação, como os produtos agropecuários,
a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista
do estabelecimento remetente.
Entenda-se por estabelecimentos industriais, aqueles que transformam, beneficiam,
acondicionam mercadorias destinadas à comercialização ou novas
etapas de industrialização, por qualquer meio como corte, recorte
ou outros métodos, sejam físicos ou químicos. Este conceito engloba
algumas atividades extrativistas consideradas “Indústrias Extrativas”.
Entendemos que o fato de as empresas extratoras de petróleo não se
encontrarem classificadas como indústrias extrativas pelo Regulamento do
IPI, decorre de imunidade constitucional.
A extração de óleo bruto ou petróleo está tipificada
como Indústria Extrativa na classificação adotada pelo CONCLA
elaborado pelo IBGE, conforme se vê no CNAE-fiscal na Seção C
Indústrias Extrativas Divisão 11 Grupo 111 CLASSE 1110-0 subclasse
1110-0/01. Ressalte-se que empresas concessionárias extratoras de petróleo
registram Atividade Econômica: 0600001 Extração de Petróleo
e Gás Natural no cadastro da SEFAZ recolhem imposto (quando devido) na
data concernente às indústrias, pois são caracterizados como
estabelecimento industrial.
A Agência Nacional de Petróleo (ANP), assim define os seguintes termos:
“Petróleo – Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu
estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado; Petróleo Cru (ou
Óleo Cru) – Aquele que entra pela primeira vez numa planta de processo”.
As concessionárias brasileiras gozam de reconhecimento internacional quanto
à tecnologia prospectiva em plataformas e descrevem que os poços de
exploração de petróleo possuem estações de tratamento
deste “óleo bruto”, que antes de ser enviado para as refinarias,
necessita passar por processos de beneficiamento tais como a alteração
do teor de salinidade, separação da água, entre outras alterações
de características. Portanto, a movimentação do petróleo
extraído não se dá na sua forma original, pois sofre algum tipo
de transformação, que caracteriza a industrialização do
mesmo.
Há que se considerar ainda, que a caracterização de bem, mercadoria
e produto depende do ponto de referência que se analisa, pois o mesmo item
pode ser produto para o fabricante, mercadoria em relação ao estabelecimento
comercial e bem para o consumidor. Este mesmo item pode ser insumo (ou matéria-prima)
quando fizer parte da cadeia de produção de outro produto, mercadoria
ou bem. Assim é lógico deduzir-se que o petróleo é produto
das indústrias extratoras mesmo não constituindo produto final para
as refinarias nas fases de produção de gás e outros combustíveis.
Conclui-se que as indústrias de extração de petróleo devem
aplicar como base de cálculo, nas operações de transferências
do “óleo bruto” com incidência do ICMS entre seus estabelecimentos,
extraído dos seus poços, o disposto no inciso II do § 4º
do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96, ou seja, devem considerar o
produto como sendo industrializado e não primário. As referidas indústrias,
nas operações fora do campo de incidência, deverão lançar
nos documentos fiscais o valor da mercadoria – preço declarado nas
operações de transferência. É, nestes termos, natural que
o valor da mercadoria equivalha ao custo de extração, uma vez que
sendo empresas integradas, transportam carga própria.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora
de Área Fazendária)
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Gerente Tributári. (Elineide Marques Malini
– Subgerente de Orientação Tributária)
Aprovo o Parecer Normativo 1/2007. (Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário)
Aprovo. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)
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