Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 2 SAF/SOT/GT, DE 13-8-2007
(DO-ES DE 14-8-2007)
DIFERIMENTO
Metais Não Ferrosos
Fisco esclarece sobre o diferimento do ICMS nas operações com
lingotes e tarugos de metais não ferrosos
Este Parecer
fixa entendimento sobre as condições para que os lingotes e tarugos
de metais não ferrosos possam se beneficiar do diferimento do ICMS concedido
nas operações com sucata.
Este Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca do tratamento tributário aplicável aos metais não-ferrosos
previsto no artigo 274 do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002.
Os lingotes e tarugos cuja matéria-prima seja metal não-ferroso classificado
na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601,
7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados,
recebem o mesmo tratamento tributário dado à sucata, ou seja, o diferimento
nas operações internas e a antecipação do imposto nas operações
interestaduais, semelhante ao tratamento dado às sucatas.
É necessário, no entanto, que estes metais estejam forjados na forma
de tarugos ou lingotes.
É importante ressalvar que os produtores primários, ou seja, os que
produzem metais a partir de minérios, não gozam deste tratamento.
Os metais são inicialmente produzidos na forma líquida a partir dos
minérios e usualmente são solidificados em formatos simples, tais
como lingotes e tarugos, que são produtos longos (ou não planos),
assim como os blocos, barras, vergalhões, fios-máquina, perfis, trilhos
e acessórios, tubos sem costura e arames trefilados.
Lingote na língua portuguesa, segundo conceito expresso no Dicionário
Aurélio, é sinônimo de barra de metal fundido, projétil
cilíndrico, tira metálica, linha-bloco, lâmina de metal-tipo
que faz parte da guarnição e cuja força de corpo varia de 6 a
20 pontos; e tarugo é definido como espécie de torno usado para ligar
duas peças de madeira ou de outra substância.
Enfim, lingotes e tarugos são as formas que os metais, após fusão,
adquirem por vazamento em molde. Se diferenciam apenas no formato, ou seja,
geralmente, o lingote recebe a forma trapezoidal e o tarugo a forma quadrada
ou retangular.
Resumidamente, para efeitos de diferimento, duas são as condições
a serem preenchidas: a mercadoria deve ser lingote ou tarugo de metal não-ferroso
e ser classificada na posição e subposições da TIPI, acima
referenciadas. A norma exige, concomitantemente, o preenchimento das duas condições
acima.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o Parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Supervisora
de Área Fazendária; Elineide Marques Malini Subgerente de Orientação
Tributária; Gustavo Assis Guerra Gerente Tributário; Luiz Carlos
Menegatti Subsecretário de Estado da Receita)
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