Goiás
PARECER
NORMATIVO 3 SAT, DE 1-6-2006
– Ainda não publicado no D. Oficial –
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Proíbe a utilização de benefício fiscal concedido por lei estadual pelo contribuinte portador de certidão positiva com efeito de certidão negativa, em decorrência de penhora nos autos de execução fiscal.
DESTAQUES
• Incentivo fiscal do ICMS e de outros tributos estaduais não pode ser usado por contribuinte portador de certidão positiva com efeito de negativa
I –
RELATÓRIO:
Dúvidas têm sido suscitadas no âmbito desta Secretaria acerca
da aceitação de que o contribuinte que obtenha certidão
positiva com efeito de certidão negativa em razão de penhora nos
autos de execução fiscal esteja habilitado nos termos do §
1º do artigo 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento
do Código Tributário Estadual a utilização de benefícios
fiscais concedidos por lei estadual.
Sobre o assunto, a Procuradoria Geral do Estado proferiu posicionamentos divergentes,
pois, primeiramente, por meio do Despacho “AG” Nº 002745/2004-PGE,
adotando os Pareceres de nº 6.632/2003-SPF e 2.626/2004-SPF, manifestou-se
que a Fazenda Pública não pode negar a concessão ou manutenção
de benefícios fiscais ao contribuinte que preenche a condição
imposta pela Legislação Tributária para obtê-los
e que a apresentação de certidão positiva de débitos
com efeito de certidão negativa, expedida nos termos do artigo 206 do
CTN c/c artigo 195 caput do CTE tem o mesmo efeito de atestar que o contribuinte
está quite com suas obrigações tributárias.
Posteriormente, conforme Despacho “AG” nº 9.996/2005-SPF, que
aprova o Parecer nº 4.953/2005-SPF, a Procuradoria Geral do Estado reviu
seu entendimento anterior e concluiu pela impossibilidade de fruição
de qualquer benefício pelo contribuinte que tenha contra si crédito
inscrito em dívida ativa e que não esteja com sua exigibilidade
suspensa, ressaltando, ainda, que a reserva de bens ou renda suficiente para
pagamento da dívida e a penhora efetuada no curso do processo de execução
fiscal não suspendem a exigibilidade do crédito tributário
e que a certidão positiva, com efeito de certidão negativa (em
caso de penhora efetuada nos autos de execução fiscal) não
tem o efeito de possibilitar a concessão e/ou manutenção
de benefícios fiscais, em razão de Termos de Acordo de Regime
Especial.
Novamente, ao ser questionada sobre o assunto pelo Comitê Gestor do Sistema
de Combate à Evasão Fiscal, a Procuradoria-Geral do Estado por
intermédio do Despacho AG nº 4.906/2006, de 8 de maio de 2006, ratificou
o posicionamento firmado no Parecer nº 4.953/2005-SPF e Despacho AG 9.996/2005,
relembrando “que as orientações proferidas pela PGE conquanto
não sejam vinculantes, alicerçam-se nos princípios insertos
no artigo 37, caput, da Constituição da República, a saber:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Com vistas a solucionar a questão, torna-se necessária a definição
quanto ao entendimento legal a ser adotado por esta Secretaria.
II – DO MÉRITO:
Disciplinando a certidão negativa de débitos fiscais, o Código
Tributário Nacional dispõe:
Art. 205 – A lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação
de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade
e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único – A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa.
Observa-se, dessa forma, a possibilidade de emissão de certidão
positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa, quando ocorrer uma
das duas situações: ação executiva em desfavor do
contribuinte em que tenha sido efetivada a penhora ou suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
constantes do artigo 151 do CTN são: a moratória, o depósito
do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão
de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial e o parcelamento.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE) ao tratar da concessão
e utilização de benefícios fiscais estabelece:
Art. 86 – Quando o benefício fiscal for concedido sob condição
e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício
e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações
legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em
que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada
a disposição em contrário.
Art. 87 – As demais normas relativas aos benefícios fiscais previstos
neste artigo constam do Anexo IX deste regulamento.
[...]
Anexo IX
Art. 1º
– Os benefícios fiscais, a que se referem os artigos 83 e 84 deste
regulamento são disciplinados pelas normas contidas neste Anexo.
§ 1º – A utilização dos benefícios fiscais
contidos neste Anexo, decorrentes de leis estaduais que, sob condições,
autorizem suas concessões, é condicionada a que o contribuinte
e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações
tributárias, assim entendida a inexistência de crédito tributário
inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade
suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
§ 2º – O impedimento de utilização do benefício
fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior fica excluído,
automaticamente, a partir do período de apuração ou mês
seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
De acordo com o estabelecido no artigo111, inciso I e II do CTN, a legislação
que disponha sobre suspensão do crédito tributário e isenção
deve ser interpretada literalmente.
Do exposto infere-se que a norma tributária insculpida no artigo 1º,
§ 1º, do Anexo IX, do RCTE é restritiva em relação
ao artigo 206 do CTN, ou seja, o fato do contribuinte ser portador de certidão
positiva, com efeito de certidão negativa, por força de penhora
em autos de ação executiva não lhe confere direito à
utilização de benefício fiscal estabelecido por lei estadual.
Assim, conclui-se que os benefícios fiscais decorrentes de lei estadual
podem ser utilizados somente por sujeito passivo que não tenha crédito
tributário inscrito em dívida ativa ou, se inscrito, estiver com
a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.
III – CONCLUSÃO:
Posto isso, concluímos que a Administração Fazendária
não pode conceder benefícios fiscais, tampouco mantê-los,
bem como o sujeito passivo não pode utilizá-los, quando possuir
certidão positiva, com efeito de certidão negativa, expedida nos
termos do artigo 206 do CTN e artigo 195 do CTE, em razão de penhora
efetivada nos autos de ação executiva.
É o parecer, sob reserva (Maria de Fátima Alves – Consultora
Tributária; David Fernandes de Carvalho – Gerente de Orientação
Tributária; Antônio Ricardo Gomes de Souza – Superintendente
de Administração Tributária).
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