Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 4ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 13, de 11-3-2004,
publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 22-3-2004:
“A retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido quando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração
de serviços profissionais de engenharia, depende do enquadramento das
condições dos respectivos contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas
pelos itens 17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº
23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003;
artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.
A retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP
quando dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela remuneração de serviços
profissionais de engenharia, depende do enquadramento das condições
dos respectivos contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas pelos itens
17 a 21 do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº
23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003;
artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.
A retenção na fonte da COFINS quando dos pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela remuneração de serviços profissionais de
engenharia, depende do enquadramento das condições dos respectivos
contratos, caso a caso, nas regras estabelecidas pelos itens 17 a 21 do Parecer
Normativo CST nº 8, de 1986.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003; IN SRF nº
23, de 1986; artigo 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003;
artigo 647, § 1º, item 17, do RIR/99.”
REMISSÃO:
Parecer Normativo 8 CST de 17-4-86 (DO-U de 22-4-86)
“.......................................................................................................................................................................................
1. Engenharia
17.
A lista anexa à Instrução Normativa nº 23/86 prevê
a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre a atividade de engenharia
no seu item 17, excepcionando da imposição tributária a
construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.
18. Dentro da orientação que inspirou a elaboração
da lista referida, a antecipação do imposto sobre essa atividade
deve ocorrer em relação ao desempenho de serviços pessoais
da profissão, quando prestados através de sociedades civis ou
explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, conforme
foi dito nos itens 10 a 13 deste Parecer.
19. Seguindo essa linha de raciocínio, impõe-se a ilação
lógica de que a exceção constante do item 17 da lista anexa
à Instrução Normativa nº 23/86 abrange as obras de
construção em geral e as de montagem, instalação,
restauração e manutenção de instalações
e equipamentos industriais. Assim, também estão fora do campo
de incidência sob exame, por exemplo, as obras de prospecção,
exploração e completação de poços de petróleo
e gás, as obras de conservação de estradas, a execução
de serviços de automação industrial, a construção
de gasodutos, oleodutos e mineradutos, a instalação e montagem
de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização
ferroviária, as obras destinadas à geração, aproveitamento
e distribuição de energia, a construção de rede
de água e esgotos, etc.
20. Na forma do entendimento explicitado no item 16 deste Parecer, não
será exigido o imposto na fonte – porque decorrentes de casos excepcionados
no item 17 da Instrução Normativa nº 23/86 – em relação
a rendimentos oriundos da execução de contrato de prestação
de serviços abrangendo trabalhos de engenharia de caráter múltiplo
e diversificado; é o caso, por exemplo, de contrato englobando serviços
preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaboração
de projetos), execução física de construção
civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras.
21. Por isso mesmo, somente será devido o imposto na fonte quando o contrato
de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo
das atividades expressamente listadas na Instrução Normativa nº
23/86, independentemente de a profissão ser regulamentada ou não,
mesmo que os serviços sejam explorados empresarialmente e não
em caráter pessoal. Dessa forma, será exigida a retenção
na fonte, por exemplo, nos contratos destinados a estudos geofísicos,
fiscalização de obras de engenharia em geral (construção,
derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições,
testes, etc.), elaboração de projetos de engenharia em geral,
administração de obras, gerenciamento de obras, serviços
de engenharia consultiva, serviços de engenharia informática (desenvolvimento
e implantação de software e elaboração de projetos
de hardware), planejamento de empreendimentos rurais e urbanos, prestação
de orientação técnica, perícias técnicas,
contratos de cessão ou empréstimo de mão-de-obra de profissionais
de engenharia, etc.
.......................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade