Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 4 SAF/SOT/GT, DE 29-12-2004
(DO-ES DE 31-12-2004)
ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Incidência
Fixa entendimento quanto à incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda, em virtude das inovações introduzidas pela Lei Complementar 116, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca da incidência do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
nas operações de industrialização por encomenda, frente
ao estabelecido na Lei Complementar 116, publicada no Diário Oficial da
União em 1º de agosto de 2003.
A nova norma manteve alguns institutos já consagrados no Decreto-Lei 406/68
e trouxe inovações relativas à área de incidência,
abarcando em seu conteúdo alguns serviços, antes alcançados pelo
ICMS.
Entre as várias controvérsias acerca da LC 116/2003, está a data
de vigência das novas regras e serviços estabelecidos na mesma, vez
que o artigo 9º determina que a LC 116/2003 entra em vigor na data de sua
publicação, ou seja, 1-8-2003.
Apesar da data de vigência estabelecida na Lei Complementar, o ISS não
se encontra elencado no artigo 150, § 1º, da CF, sujeitando-se,
assim, ao princípio da anterioridade tributária, sendo vedado ao município
cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que o instituiu ou aumentou. Tal princípio é intimamente ligado
ao da legalidade.
Instituir a vigência a partir da data da publicação seria afrontar
o princípio da anterioridade. Apesar de entrar em vigor na data da publicação,
a lei complementar, ora reportada, em razão do princípio da anterioridade,
somente produziu efeitos a partir do exercício de 2004.
Até o final do exercício de 2003, o ISS continuou a ter como fundamento
de validade as normas gerais que já vigoravam, antes da edição
da LC 116/2003, produzindo efeitos somente à partir de 1º de janeiro
de 2004.
Assim, a instituição de leis ordinárias municipais e do Distrito
Federal determinaram a incidência do ISSQN a partir de 1º de janeiro
de 2004, em estrita obediência aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios
e Distrito Federal, relevantes mudanças foram introduzidas na análise
do fato gerador do ISS, hipóteses de incidência, base de cálculo
e nas suas alíquotas.
Com as alterações procedidas, importante ressaltar a dúvida gerada
com relação à tributação no processo de Industrialização
por Encomenda.
Como conceito de industrialização por encomenda, temos
que esta é uma operação de acabamento, uma atividade-meio
para obtenção de nova mercadoria ou para aperfeiçoamento de produto
destinado a posterior etapa de industrialização ou comercialização,
ou seja, uma atividade-meio realizada em um objeto, que posteriormente será
negociado, industrializado.
O Decreto-Lei 406/68, revogado pela atual Lei Complementar 116/2003, quase em
sua totalidade, vez que apenas o artigo 9º permaneceu em vigor, dispunha
em seu artigo 8º que:
O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços
de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da lista anexa.
Na lista anexa referida neste artigo encontramos os seguintes serviços
enumerados, os quais caracterizam a industrialização por encomenda:
(...)
69 Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
(...)
72 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
(...)
74 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
(...)
Importante esclarecer, que o Decreto acima transcrito dispunha sobre ICMS e
ISS, que na hipótese de não tributação pelo ISS, que é
de competência municipal, incidiria o ICMS de competência estadual,
sobre as operações destinadas a posterior industrialização
ou comercialização, o que deixava claro que, na não incidência
de um, praticava-se a incidência do outro.
Este é o cerne deste parecer, vez que a entrada em vigor da Lei Complementar
116/2003, revogou expressamente, quase em sua totalidade, o que dispunha o Decreto-Lei
406/68, dando nova redação aos dispositivos que enumeram as situações
de prestações de serviços.
Verifica-se, na análise da lista em anexo à norma mencionada, que,
semelhantemente ao Decreto revogado, foi redigida a nova lista de serviços.
O item 14 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e seus subitens,
tratam de serviços relativos a bens de terceiros, o que tem ocasionado
dúvidas quanto à competência para cobrança do imposto inerente
à industrialização por encomenda, vejamos:
14. Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(...)
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
(...)
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fornecido.(...)
Constata-se uma mudança na redação do fato gerador do imposto
sobre serviços na chamada industrialização por encomenda. O legislador
não incluiu no subitem nº 14.05, constante da lista anexa à
referida lei, a expressão de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização que constava na redação do item
72 do anexo ao Decreto-Lei 406/68, o que não altera a realidade tributária
antes existente, vez que a expressão de objetos não destinados
à industrialização ou comercialização foi suprimida,
pelo fato de que o item que rege os subitens, já deixou claro, que estaria
fora da abrangência do ISS, os serviços ali elencados relativos a
mercadorias de terceiros, quando insere a expressão: Serviços
relativos a bens de terceiros, ou seja, estariam ali abrangidos apenas
os serviços relativos a bens de terceiros.
Relevante observar, que não mais cabia a observação de que os
serviços prestados em objetos destinados à industrialização
ou comercialização estariam sujeitos ao ICMS, pelo fato de que a Lei
complementar nº 116/2003, diferentemente do Decreto-Lei nº406/68
que tratava dos dois impostos, trata apenas do ISS.
Importante também esclarecer o significado de mercadoria à luz do
ICMS, vez que um mesmo objeto pode ser considerado uma mercadoria numa determinada
situação e, em outra, poderá ser considerado um bem, sendo relevante,
para identificar a diferença, estabelecer a destinação, ou seja,
aquele destinado à comercialização ou industrialização
é mercadoria, quando destinado ao consumo final é bem.
Os serviços arrolados no item 14 do anexo constante da Lei Complementar,
ora analisada, pertencentes ao campo de incidência do ISS, são aqueles
prestados com caráter de pessoalidade a terceiros, não podendo confundir
esta operação com aquela desenvolvida industrialmente pelas empresas
manufatoras quando não forem destinadas ao consumo final.
Não há o que se questionar acerca da incidência do ICMS sobre
a industrialização por encomenda, de mercadoria, antes e após
a edição da Lei complementar nº 116/2003.
No que concerne à industrialização por encomenda, onde ocorre
a transformação do objeto, esta não será motivo de abordagem,
por parte deste parecer, uma vez que não há dúvida quanto a incidência
do ICMS, mesmo porque esta operação não está incluída
na lista de serviços de que trata o anexo a Lei Complementar nº 116/2003.
Assim, conforme o exposto no presente parecer, pode-se afirmar que permanece
em vigor a regulamentação específica com relação à
incidência do ICMS sobre a Industrialização por Encomenda.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Supervisora
de Área Fazendária; De acordo Elineide Marques Malini Subgerente
de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris Gerente
Tributário; De acordo Luiz Carlos Menegatti Subsecretário de
Estado da Receita)
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