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Pernambuco poderá alterar a receita bruta anual que estabelece obrigatoriedade de uso de ECF

Convênio ECF 1/2012

16/02/2012 20:33:08

Documento sem título

CONVÊNIO ECF 1, DE 10-2-2012
(DO-U DE 13-2-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade

Pernambuco poderá alterar a receita bruta anual que estabelece obrigatoriedade de uso de ECF
Este Ato altera o Convênio ECF 01, de 18-2-98 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), para incluir o Estado de Pernambuco dentre àqueles autorizados a modificar o limite de receita bruta anual que determina obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1-1-2012 até o início da vigência deste ato. Este ato entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – O § 5º da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A cláusula sexta do Convênio ECF 01/98 estabelece os prazos para utilização de ECF que devem ser observados pelos contribuintes que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

“§ 5º – Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Pernambuco, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.”
Cláusula segunda – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado de Pernambuco, no período de 1-1-2012 até a data de início de vigência deste convênio, relativamente à alteração do § 5º, de acordo com a cláusula primeira do presente convênio.
Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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