Ceará
CONVÊNIO
ECF 2, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Alteradas
disposições relativas ao ECF
As
alterações promovidas no Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Link
Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
que entram em vigor a partir de 1-9-2011, tem por objetivo estabelecer que a
inaplicabilidade da obrigação do uso de ECF nas operações
destinadas a não contribuinte do ICMS, realizadas fora do estabelecimento,
ficará a critério da unidade federada; e incluir os Estados de Minas
Gerais, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal dentre aqueles impedidos de permitir
a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado através
de cartão de crédito ou débito automático em conta-corrente,
por equipamento POS, não integrado ao ECF, utilizado por empresas não
obrigadas ao uso do ECF, em substituição a obrigação já
existente. Desta forma a impressão por equipamento POS não será
aplicada pelos Estados de AL, CE, ES, MS, MG, PB, RS, RO, SC e pelo DF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ e
o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada
em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula
primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos
a seguir indicados do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998:
I
a alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira:
Remissão COAD: Convênio ECF 1/98
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal ECF.
..........................................................................................................................
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I às operações:
b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada;;
II
o § 3º da cláusula quinta:
Remissão COAD: Convênio ECF 1/98
Cláusula quinta A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a expressão Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
..........................................................................................................................
§ 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta-corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica
aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina
e ao Distrito Federal..
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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