Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS 
  JURÍDICAS/PESSOAS FÍSICAS
  PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  Tratamento Tributário
A Medida 
  Provisória 1.619-43, de 9-4-98, publicada na página 3 do DO-U, 
  Seção 1, de 13-4-98, reedita as normas que regulamentam a participação 
  dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, em substituição 
  à Medida Provisória 1.619-42, de 13-3-98 (Informativo 11/98).
  O referido ato, dentre outras normas, estabelece que, para efeito de apuração 
  do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional 
  as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou 
  resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. 
  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição 
  de valores a título de participação nos lucros ou resultados 
  da empresa em periodicidade inferior a um semestre.
  A periodicidade semestral mínima poderá ser alterada pelo Poder 
  Executivo, até 31-12-98, em função de eventuais impactos 
  nas receitas tributárias ou previdenciárias.
  As participações dos empregados nos lucros e resultados das empresas 
  serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos 
  no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na Declaração 
  de Rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica 
  a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. 
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