Ceará
CONVÊNIO
ECF 3, DE 30-9-2011
(DO-U DE 5-10-2011)
ECF
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Receita
bruta anual que estabelece obrigatoriedade de uso de ECF poderá ser alterada
Este
Ato relaciona os Estados autorizados a modificar o limite de receita bruta anual
que determina obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Foi alterado o Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 143ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada em Manaus,
AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 63 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira O § 5º na cláusula sexta do Convênio
ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Convênio ECF 1/98
Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal ECF.
..........................................................................................................................
Cláusula sexta A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere a cláusula primeira, observará os seguintes prazos:
I imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
§
5º Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás,
Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita
bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula..
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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