Ceará
CONVÊNIO
ECF 2, DE 11-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização Obrigatória
Alterado ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por
estabelecimento que promova venda a varejo
Modificação
do Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Informativo 08/98), prevê que a partir
de 1-1-2010 todas as unidades da federação poderão autorizar
a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou débito por equipamento POS ou qualquer outro não integrado ao ECF,
com a condição de que no comprovante esteja impresso o número
de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretario da
Receita Federal do Brasil, na 136ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado-RS, no dia 11
de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º na cláusula
quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte
redação:
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os Estados
e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão
de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito
automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale)
ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso
no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no
CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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