Bahia
CONVÊNIO
ECF 1, DE 11-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Alterada as normas de obrigatoriedade do ECF para venda a varejo
Modificação
do Convênio ECF 1, de 18-2-98, autoriza os Estados de AM, BA, CE, MA, PI
e TO a alterarem o limite de receita bruta anual para os estabelecimentos em
início de atividades serem obrigados ao uso do ECF. A redação
atual do inciso I da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98 determina
que os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
devam utilizar ECF por ocasião do início de suas atividades.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 136ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado-RS, no dia 11
de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescido o § 5º à clausula
sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte
redação:
§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita
bruta anual previsto no inciso I do caput desta Cláusula..
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
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