Ceará
CONVÊNIO
ECF 1, DE 11-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
ECF
– EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Alterada
as normas de obrigatoriedade do ECF para venda a varejo
Modificação
do Convênio ECF 1, de 18-2-98, autoriza os Estados de AM, BA, CE, MA,
PI e TO a alterarem o limite de receita bruta anual para os estabelecimentos
em início de atividades serem obrigados ao uso do ECF. A redação
atual do inciso I da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98 determina
que os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00
devam utilizar ECF por ocasião do início de suas atividades.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 136ª Reunião Ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado-RS,
no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescido o § 5º à clausula
sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte
redação:
“§ 5º – Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Piauí e Tocantins autorizados a alterar o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta Cláusula.”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade