Ceará
CONVÊNIO
ECF 1, DE 9-2-2006
(DO-U DE 10-2-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado – Venda com Cartão
de Crédito – Venda com Débito Automático
Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos para fornecimento de informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) E A SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL (SRF), na 90ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista
o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Ceará e Pará
autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio
ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, até:
I – 31 de dezembro de 2006, o indicado no caput;
II – 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações
realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará,
entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste Convênio,
relativas às disposições contidas no Convênio ECF
01/2001.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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