Paraná
CONVÊNIO
ECF 2, DE 24-3-2006
(DO-U DE 29-3-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Autoriza os Estados do Acre, Paraná e Rondônia a prorrogar a possibilidade de os usuários de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as adiministradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria da Receita
Federal (SRF), na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em
Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no
artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Acre, Paraná e Rondônia
autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no caput
da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações
realizadas pelos contribuintes localizados no Estados do Acre, Paraná
e Rondônia, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor
deste Convênio, relativas às disposições contidas
no Convênio ECF 1/2001.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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