Ceará
CONVÊNIO
ECF 4, DE 15-12-2006
(DO-U DE 20-12-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda
com Débito Automático
Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar a possibilidade de os usuários de ECF que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizarem as administradoras dos cartões a informar ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, conforme previsto no Convênio ECF 1, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
A UNIÃO,
REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (SRF) E O CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 124ª Reunião
Ordinária, realizada em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Amapá, Amazonas,
Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo previsto
no caput da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, de 6 de julho
de 2001.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
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