Ceará
CONVÊNIO
ECF 2, DE 2-4-2004
(DO-U DE 13-4-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
Permite que os estados dispensem do ECF as empresas prestadoras de serviços
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que
emitem Bilhete de Passagem por processamento de dados.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ECF 1, DE 18-2-98 (Informativo
08/98).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ) e a Secretaria
da Receita Federal, na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Política Fazendária, realizada em Vitória-ES, no dia 2 de
abril de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula primeira
do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
§
5º As unidades federadas poderão dispensar as empresas usuárias
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete
de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros do uso do ECF.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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