Bahia
PARECER
703 GECOT/DITRI, DE 10-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
BASE DE CÁLCULO
Redução
Sefaz esclarece a respeito da redução da carga tributária para os contribuintes fornecedores de alimentação
A
consulente, contribuinte, acima qualificado, inscrito no cadastro de contribuintes
de ICMS deste Estado na condição normal, com atividade principal de
restaurantes e similares CNAE 5611-2/01, apresenta consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, fazendo o seguinte questionamento:
Conforme Decreto 13.339/2011 de 7-10-2011 em seu art. 8º, ficou extinto
o Regime Especial em Função da Receita Bruta, passando as empresas
que tinham feito esta opção a apurarem pelo Regime Normal e, reduzindo
a base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% para as atividades as quais nos enquadramos. Pergunta: Deverei utilizar,
em nossos documentos fiscais emitidos por ECF, a carga tributária efetiva,
ou seja, alíquota de 4%, como determina o art. 207, Parágrafo Único
referente às operações em que a base de cálculo seja diferente
do valor da operação?
Remissão COAD: Decreto 13.339/2011
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2012, ficará extinto o regime de apuração em função da receita bruta, passando os contribuintes que tiverem feito esta opção a apurarem o ICMS pelo regime normal.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, serviços de buffet, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento), observado o seguinte:
I o contribuinte que optar por este benefício, deverá:
a) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;
b) exercer, unicamente, atividade compreendida entre as especificadas no referido inciso;
II não fará jus ao benefício, o contribuinte que:
a) deixar de exercer, com exclusividade, as atividades referidas;
b) prestar declarações inexatas ou praticar qualquer espécie de fraude fiscal, hipótese em que será exigido o imposto que houver deixado de recolher, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis.
III nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna Observações do Registro de Saídas a indicação Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/2011;
IV as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;
V nas aquisições de bens do ativo permanente, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas.
RESPOSTA
O
RICMS, em seu parágrafo único do art. 207, estabelece que, no caso
de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária
efetiva para a mercadoria ou serviço,quando a base de cálculo for
diversa do valor da operação ou prestação.
Portanto, o entendimento desse consulente está correto, na emissão
de documentos fiscais em ECF, os contribuintes elencados no § 1º do
art. 8º do Decreto 13.339/2011, deverão utilizar carga tributária
efetiva de 4%, sobre o valor da operação.
Ressalte-se que, a fim de se adequar ao Decreto 13.339/2011, esse consulente
poderá proceder as devidas intervenções técnicas, nos termos
dos arts. 824-F e seguintes do RICMS-BA.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias, após
a ciência deste parecer, deverá a consulente acatar este entendimento,
ajustando-se à orientação recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação através
de portaria do Secretário da Fazenda, de instrução normativa
ou de parecer normativo, a nova orientação prevalecerá sobre
o entendimento aqui manifestado, devendo o consulente passar a adotar a nova
orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do
ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido
(art 66 do RPAF).
É o parecer
(Parecerista: Margarida Maria Matos de Araújo Brenha Chaves)
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