Bahia
PARECER
515 GECOT/DITRI, DE 6-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Carta de Correção
Sefaz esclarece a respeito da utilização da Carta de Correção Eletrônica
A
consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de
microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples
Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de
materiais de construção em geral, CNAE 4744099, dirige consulta a
esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do
Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo
o seguinte:
Tirei uma nota fiscal de remessa para deposito fechado, com o CFOP na
natureza da operação 5905, mas, na hora de discriminar o produto coloquei
por erro o CFOP 5101, de venda de produto industrializado. Não posso mais
cancelá-la, pois a mesma possui mais de 30 dias da sua emissão, e,
carta de correção eletrônica não cabe pelo mesmo motivo.
O que faço agora?
Escrituro como remessa, pois a natureza da operação assim diz, ou
como venda, pois o CFOP da discriminação está o de venda?"
RESPOSTA
O RICMS-BA, no seu art. 201, § 6º, possibilita a utilização
da Carta de Correção para regularizar a ocorrência de equívoco
na emissão de documentos fiscais não relacionados a variáveis
que influam no cálculo do imposto, tais como base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário, e, ainda, erros relativos à data
de emissão ou de saída.
Tratando especificamente da Nota Fiscal Eletrônica, o nosso Regulamento
prevê no § 1º do art. 231-G, o seguinte:
Art. 231-G (...)
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não
estejam relacionados no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF
s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica
CC-e."
Assim, firma-se o entendimento que a consulta ora formulada, enquadra-se na
possibilidade de correção do erro apresentado através de carta
de correção eletrônica, posto que, o equívoco descrito na
inicial, é agasalhado no § 1º, do artigo 231-G, do RICMS/BA,
não ferindo portanto, o § 1º-A, do artigo 7º, do Convênio
s/nº de 1970, a seguir transcrito:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta
de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão
de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor
da operação ou da prestação;
II a correção de dados cadastrais que implique mudança
do remetente ou do destinatário;
III a data de emissão ou de saída."
Por fim, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência
da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à
orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias
porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA:
A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta,
enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte
de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera
não devido no período.
É o parecer
(Parecerista:
José Carlos Barros Valente)
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