Bahia
PARECER
587 GECOT/DITRI, DE 9-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
CRÉDITO
Ativo Fixo
Sefaz esclarece a respeito da utilização de créditos do ativo permanente por contribuinte que tenha optado durante determinado período pelo regime do Simples Nacional
A
consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual na
condição de empresa de pequeno porte e cuja atividade principal é
a torrefação e moagem de café (código 1081302) atuando,
secundariamente, como fabricante e comerciante varejista, encaminha o presente
processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos
do RPAF Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo
Dec. nº 7.629/99.
Informa, na inicial, que durante o exercício de 2009 apurava o ICMS sob
o regime normal, utilizando-se dos créditos escriturados no CIAP, relativamente
à aquisição de bens do ativo. Contudo, em 2010 optou pelo regime
do Simples Nacional para, em seguida, em 2011, retornar à forma normal
de apuração do imposto.
Neste contexto, indaga se poderá se apropriar dos créditos remanescentes
de 2009, lançados no CIAP.
RESPOSTA
Verificado o Sistema de Informações do Contribuinte, foi constatado
que durante os exercícios de 2007 e 2010, a consulente era optante pelo
regime do Simples Nacional.
Comprovada, portanto, a informação prestada na petição inicial,
de que a consulente, em 2009 submetia-se à forma normal de apuração
do ICMS (forma esta à qual se submete atualmente, em 2011), segue-se a
análise necessária à elucidação da dúvida em tela:
A Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e que, no seu art. 21 determina a
forma de pagamento dos tributos devidos, no § 9º desse mesmo artigo,
assim dispõe:
§ 9º É vedado o aproveitamento de créditos
não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária,
para extinção de débitos do Simples Nacional.
(Note-se que este dispositivo já foi incluído na Lei Complementar
nº 139, de 10 de novembro de 2011)".
Sendo assim, há de se supor que durante os períodos em que a consulente
era optante pelo SN não tenha se utilizado dos créditos remanescentes
de períodos anteriores a tal opção, em cumprimento à referida
Lei.
A Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, com fulcro no Código Tributário
Nacional, assim define no art. 31 e seu parágrafo único, quanto à
extinção do direito à utilização de créditos tributários:
Art. 31 O direito ao crédito, para efeito de compensação
com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento
fiscal".
Contudo, há que se atender ao disposto no art. 93, § 17, inciso I,
do RICMS, que determina que a apropriação relativa aos créditos
decorrentes da entrada de bens do ativo será feita à razão de
1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração
ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
Desta forma, considerando-se que, durante o exercício de 2010, o prazo
referente à apropriação dos créditos, nos termos do CIAP
(1/48), não sofreu solução de continuidade e, por conseguinte,
teve a sua contagem correndo normalmente, mas, por outro lado, não teve
a devida apropriação, pelo fato da consulente naquele exercício
ter optado pelo SN, restabeleceu-se o direito à mesma a partir do momento
do retorno à opção pelo regime normal.
Diante do exposto, quanto aos créditos remanescentes que ainda não
tenham sido objeto de compensação anterior, de prescrição
ou de decadência, mas que estejam dentro do prazo estipulado em lei (Lei
nº 7.014/96) e no citado art. 93 do RICMS-BA, como acima descrito, a consulente
faz jus aos mesmos, desde que devidamente comprovado pela Fiscalização,
no que tange ao prazo e ao saldo remanescente.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após
a ciência da resposta à presente consulta, deverá a consulente
acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação
recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação
tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá
sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente
passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após
a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento
do tributo, se devido (art. 66 do RPAF).
É o parecer
(Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)
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