Bahia
PARECER
1.827 GECOT/DITRI, DE 24-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Sefaz esclarece sobre a não incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de embalagens para acondicionamento de mercadorias a serem industrializadas
A
consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação
de alimentos para animais, dirige consulta a esta Administração Tributária,
nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.
nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão
a seguir exposta:
Informa a Consulente que é optante pelo Simples Nacional, e que adquire
de outro estado embalagem para acondicionamento de seus produtos. Entende que
neste caso não é devida a antecipação parcial, tendo em
vista que a embalagem será incorporada ao produto, e questiona se está
correto seu procedimento.
RESPOSTA
No
que tange às aquisições interestaduais de embalagens destinadas
a acondicionamento, informamos que o mesmo tratamento que se aplica às
mercadorias deverá ser aplicado ao material que servirá para o seu
acondicionamento. Dessa forma, se a embalagem adquirida de outra unidade da
Federação se destinar a acondicionar mercadorias que serão industrializadas
pelo próprio estabelecimento adquirente, nessas aquisições não
incidirá a antecipação parcial, tendo em vista que este regime
de tributação não se aplica a mercadorias destinadas a emprego
em processo industrial.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após
a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente
acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação
recebida.
É
o parecer. (Parecerista: Cristiane de Sena Cova)
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