Bahia
PARECER
2.106 GECOT/DITRI, DE 26-1-2012
Não publicado no Diário Oficial
BASE DE CÁLCULO
Redução
Sefaz esclarece sobre o cálculo da antecipação parcial pelos estabelecimentos atacadistas beneficiados com redução de base de cálculo
A consulente, contribuinte em epígrafe faz referência ao Art. 9º do decreto 7.799 que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao beneficio fiscal concedido aos ATACADISTAS. Anota que a redução aplicável é de 41,176 %. Questiona como é feito o cálculo da antecipação parcial e indaga se a redução também se aplica para a base de calculo da antecipação parcial. Questiona também sobre a possibilidade ou não ser deduzido no ICMS NORMAL do mês subsequente. Solicita que a resposta seja exemplificada.
RESPOSTA
O
Decreto 7.799/2000 estabelece um tratamento tributário diferenciado àqueles
que atuam comércio atacadista, dentre outros, de cosméticos e produtos
de perfumaria, hipótese em que se enquadra o contribuinte, correspondente
ao item 11 4646-0/01 do Anexo Único do mencionado Decreto.
O Art. 1º desta mesma norma tem a seguinte dicção: Nas
operações de saídas internas de estabelecimentos inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades
econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, destinadas
a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo
das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades constantes nos itens
1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um
inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor
global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS corresponda, no mínimo,
em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais
de faturamento...
Por seu turno o regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no
art. 352-A do RICMSBA/97 assim estabelece: Ocorre a antecipação
parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização,
a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de
apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido
o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Anotamos que de acordo com o § 2º deste mesmo artigo"quando
a base de cálculo do imposto relativo à operação subsequente
for reduzida, aquela do imposto parcialmente antecipado será também
contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de
estorno proporcional dos créditos fiscais"
Portanto, se as mercadorias adquiridas pelo consulente se encontrarem abrangidos
pelo tratamento previsto no Decreto 7.799/2000, a base de cálculo da antecipação
parcial deverá sofrer a redução no mesmo percentual previsto
para os aludidos produtos.
Tratando-se
de um simples exercício matemático, dentre outras fórmulas possíveis
o contribuinte poderá ,considerando a seguinte simbologia, calcular assim
o valor da antecipação parcial:
(AP) Antecipação parcial
( A ) Valor da operação
( B ) Crédito destacado na Nota Fiscal
( C ) Outros valores (IPI, Frete, etc.)
( D ) Percentual da Redução da Base de Cálculo
( E ) Alíquota interna
Teremos:
AP = ((A+ C) D x (A+ C)) x E B
Quanto a dedução do ICMS este deve obedecer ao regime
normal de apuração ou seja conhecido o valor do débito mensal
este deve ser abatido dos créditos obtidos em operações anteriores
de acordo com a legislação em vigor e em consonância com a não
cumulatividade do imposto de índole constitucional.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF-BA/97, no prazo de vinte dias após a ciência da
resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado
neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando
o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: Helconio de Souza Almeida)
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