Bahia
PARECER
13.289 GECOT/DITRI, DE 6-6-2012
Não publicado no Diário Oficial
ALÍQUOTA
Aplicação
Sefaz esclarece onde encontrar as alíquotas a serem aplicadas
O contribuinte, inscrito na condição de empresa pequeno porte, com
forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal,
estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados,
mercearias e armazéns, CNAE 4712100, dirige consulta a esta Diretoria de
Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:
De acordo com o Novo Regulamento do ICMS/BA (Decreto 13.780/2012), não
existe mais mercadorias com a alíquota 25% e 38%? Em qual alíquota
elas se enquadram agora?
RESPOSTA:
Cumpre-se esclarecer que as alíquotas de ICMS com 25% e 38%, encontram-se
previstas na lei 7.014 de 4 de dezembro de 1996, no artigo 16, conforme descrição
abaixo:
Art. 16 Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo
anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados,
cujas alíquotas são as seguintes:
(...)
II 25% nas operações e prestações relativas a:
(...)
IV 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e
munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar
e às Forças Armadas."
Assim, as alíquotas praticadas pelo ICMS, encontram-se dispostas na lei,
em especial na SUBSEÇÃO I Das Alíquotas, não se configurando
como necessária, a reiteração do texto legal no Decreto nº
13.780 de 16 de março de 2012, RICMS/BA.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá
acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias
contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: José Carlos Barros Valente)
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