Bahia
PARECER
11.443 GECOT/DITRI, DE 17-5-2012
Não publicado no Diário Oficial
ATIVO FIXO
Não Incidência
Sefaz esclarece sobre a desincorporação de bem do ativo imobilizado
O
contribuinte, inscrito na condição de empresa normal, com forma de
apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido
na atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial,
CNAE 2093200, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade
com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629/99, expondo o seguinte:
(...) vem por meio desta solicitar esclarecimentos quanto a emissão
de nota fiscal de sucateamento/ obsolescência de um bem do ativo imobilizado.
PERGUNTA
1.
Qual deverá ser o CFOP utilizado?
2. A nota fiscal será tributada? O bem em questão tem mais de um ano
de uso."
RESPOSTA
Em
se considerando a inicial, cumpre-nos ressaltar que:
1. A CFOP utilizada para a operação de baixa de mercadoria incorporada
como bem de ativo imobilizado, para uma nova situação contábil
de sucateamento/obsolescência é 5.949 Outra saída de mercadoria
ou prestação de serviço não especificado (baixa por sucateamento
e obsolescência de bem do ativo imobilizado);
2. Quanto à questão formulada neste item, tem-se a considerar que
o bem em questão, possuidor de mais de 1 (um) ano de uso no estabelecimento,
incorporado no ativo imobilizado, não sofrerá a incidência de
imposto, conforme disposição contida no artigo 3º, inciso VIII,
da lei 7.014/96, a seguir transcrito:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
VIII saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham
sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes
da desincorporação;"
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, o consulente deverá
acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias
contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação
recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer. (Parecerista: José Carlos Barros Valente)
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