Bahia
PARECER 10.332 GECOT/DITRI, DE 14-6-2010
DEPÓSITO FECHADO
Saídas de Mercadorias
Fazenda dispõe sobre as saídas de mercadorias de depósito fechado diretamente para o destinatário sem transitar pelo estabelecimento depositante
A
consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio
atacadista de ferragens e ferramentas, dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no
tocante à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que mantém nesta capital uma unidade auxiliar, do
tipo Depósito Fechado, o qual tem o objetivo único e exclusivo de
armazenar os produtos da Consulente, tais como: telhas de alumínio com
12 metros de comprimento; perfis de alumínio com 6 metros de comprimento;
forros em PVC com 6 metros de comprimento; bem como bobinas com até 3 toneladas.
O referido depósito se enquadra perfeitamente no disposto no art. 661
do RICMS/BA, visto que não efetua compras nem vendas de mercadorias, mas
apenas atua na armazenagem dos citados produtos.
Nesse contexto, ao efetuar o retorno dos produtos armazenados para seu estabelecimento,
a Consulente age de acordo com o disposto no art. 664 do RICMS/BA, emitindo
Nota Fiscal sem destaque do imposto, com a indicação do dispositivo
legal em que está prevista a não incidência do ICMS.
Entretanto, considerando que o retorno das mercadorias depositadas para seu
estabelecimento acaba tornando as mesmas mais onerosas, em virtude do trabalho
de logística envolvido, e que pode acarretar eventuais danos no transporte
dos produtos, bem como dificultar a celeridade no atendimento ao cliente, questiona
a Consulente se é possível efetuar as saídas de suas mercadorias
diretamente do depósito fechado para o cliente destinatário, sem que
as mesmas retornem fisicamente ao seu estabelecimento, observando-se as disposições
contidas no art. 665 do RICMS/BA.
Isto posto, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Pode a Consulente praticar esta operação, isto é, realizar
a saída de suas mercadorias diretamente do Depósito Fechado para seus
clientes?
2. Com esta atitude, a Consulente causará prejuízo à Fazenda
Estadual?
3. Tal procedimento, amparado no RICMS/BA, está correto?
RESPOSTA
A
matéria ora consultada encontra-se expressamente disciplinada no art. 665
do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), que assim estabelece in verbis:
Art. 665 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito
fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos
previstos e, especialmente:
I o valor da operação;
II a natureza da operação;
III o destaque do ICMS, se devido;
IV a indicação de que as mercadorias serão retiradas do
depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado,
no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos
e, especialmente:
I o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído
por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II a natureza da operação: Outras saídas
retorno simbólico de depósito fechado;
III o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
IV o nome do titular, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará, no campo Informações
Complementares das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante,
a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão
da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será
enviada ao estabelecimento depositante, que deverá lançá-la no
Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das
mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte,
pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do § 1º, se o estabelecimento
depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput com uma via adicional
para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este emitir
uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que conterá o resumo
diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista das referidas
vias adicionais, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do mencionado
parágrafo."
Diante
do exposto, e uma vez observados os procedimentos acima descritos, poderá
a Consulente efetuar a saída de seus produtos diretamente do depósito
fechado para o destinatário das mercadorias (cliente), sem que as mesmas
precisem retornar fisicamente ao seu estabelecimento, afastada qualquer possibilidade
de prejuízo à Fazenda Estadual.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina
o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após
a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente
acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação
recebida.
É o parecer. (GECOT/DITRI, Parecer 10.332, de 14-6-2010)
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