Bahia
PARECER 4.356 GECOT/DITRI, DE 18-3-2010
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
Fazenda dispõe como proceder à regularização de documento fiscal emitido com incorreção
O
consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação
de produtos químicos inorgânicos, dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante
à questão a seguir exposta:
Informa a Consulente que foi faturado material para seu estabelecimento, porém
o fornecedor emitiu Nota Fiscal em nome da Eka Chemicals (SP), empresa do mesmo
grupo econômico. O documento fiscal foi devidamente escriturado no Livro
de Entradas da Eka Bahia. Diante do exposto, questiona como deve proceder nesta
situação, já que obteve orientação da Sefaz Bahia,
através do processo número 044.878/2009-0, para cancelar a nota emitida
incorretamente, mas persiste a dúvida quanto à possibilidade de adotar
este procedimento, uma vez que todas as obrigações já foram cumpridas
(DMA, SINTEGRA...).
RESPOSTA
O
§ 6º do artigo 201 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) estabelece
expressamente que as chamadas cartas de correção apenas
serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não
estiver relacionado com dados que influam no cálculo do imposto ou que
alterem os dados cadastrais, implicando em mudança do remetente ou do destinatário.
No caso em exame, portanto, não é possível a emissão de
carta de correção, pois implicaria mudança do destinatário.
Ressalte-se, porém, que não é possível o cancelamento da
Nota Fiscal emitida com a incorreção acima descrita, visto que o documento
em tela deu respaldo à circulação da mercadoria. Dessa forma,
caberá na presente situação a emissão de nota fiscal complementar,
na forma prevista no inciso V do art. 201 do RICMS/BA, na qual deverá constar
o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data
do documento originário. Esse procedimento deverá ser comunicado à
Inspetoria da circunscrição fiscal da Consulente.
Ressaltamos, por fim, que o processo mencionado na inicial, de nº 044.878/2009-0,
não foi localizado em nosso sistema de protocolo.
É o parecer
(GECOT/DITRI,
Parecer 1.040, de 18-3-2010).
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