Trabalho e Previdência
DESPACHO
S/N MF, DE 24-5-2011
(DO-U DE 26-5-2011)
CONTRIBUIÇÃO
Cobrança
Aprovado Parecer da PGFN que trata da cessação automática da eficácia vinculante da decisão tributária transitada em julgado
O referido ato aprova o Parecer 492 PGFN-CRJ, de 30-3-2011, que tem por objetivo
definir os reflexos gerados pela alteração da jurisprudência
do STF Supremo Tribunal Federal em relação à coisa julgada
(decisões anteriores) em matéria tributária.
O Parecer
492 PGFN-CRJ/2011 concluiu que a cessação da eficácia vinculante
da decisão tributária transitada em julgado opera-se automaticamente,
de modo que:
a) quando
se der a favor do Fisco, este pode voltar a cobrar o tributo, tido por inconstitucional
na anterior decisão, em relação aos fatos geradores praticados
dali para frente, sem que necessite de prévia autorização
judicial nesse sentido;
b) quando
se der a favor do contribuinte, este pode deixar de recolher o tributo, tido
por constitucional na decisão anterior, em relação aos fatos
geradores praticados, também, dali para frente, sem que necessite
de prévia autorização judicial nesse sentido.
Outra conclusão
dada pelo referido Parecer é que o termo inicial para o exercício
do direito conferido ao contribuinte de deixar de pagar o tributo antes tido
por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao Fisco de voltar a cobrar
o tributo antes tido por inconstitucional pela coisa julgada, é a data
do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF.
Desta forma,
fica o Fisco autorizado a cobrar os tributos que possuam sua eficácia cessada
por entendimento novo do STF, assim como, dispensar os contribuintes do recolhimento
de tributos que possuíam decisões obrigando-os ao pagamento.
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