Bahia
PARECER 483 GECOT/DITRI, DE 10-1-2011
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização
Fazenda dispõe sobre a utilização do ECF nas vendas a não contribuintes do imposto
O
consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito
na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto
simples nacional, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo
de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703,
dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com
o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99,
expondo o seguinte:
A empresa acima citada, optante pelo simples nacional, com faturamento
em 2010 acima de R$ 144.000,00, vende mercadorias a não contribuintes,
a contribuintes do ICMS e presta serviços. Essas vendas a não contribuintes,
representam em torno de no máximo 2% do faturamento da empresa. Diante
disso, perguntamos: Estamos obrigados a utilizar o ECF, já que nossas vendas
a não contribuintes do ICMS representam somente 2% do faturamento?
RESPOSTA
Inicialmente, deve-se considerar que o artigo 824-B, § 2º do
RICMS/BA, dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Emissor
de Cupom Fiscal nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços
a não contribuintes desse imposto, desde que a receita bruta anual tenha
sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme
texto a seguir:
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
§ 2º Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS na condição de microempresa, cuja receita bruta anual tenha
sido superior a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), deverão
passar a utilizar o ECF a partir do 1º dia do ano seguinte."
Especificamente, em relação aos contribuintes optantes do Simples
Nacional que promovem vendas para não contribuintes, o RICMS/BA, assim
estabelece:
Art. 389 Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional,
que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços
a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações,
exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 144.000,00
(cento e quarenta e quatro mil reais).
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o contribuinte optante
do Simples Nacional, cuja receita bruta no ano anterior foi superior a R$ 144.000,00
(cem e quarenta e quatro mil reais), e exerce o comércio varejista de mercadorias,
realizando portanto, vendas para não contribuintes do ICMS, deverá
utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações.
Diante do exposto, cabe ao consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a
ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se
à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento
das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65
do RPFA/BA: A observância, pelo consulente, da resposta dada à
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte
de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera
não devido no período.
É o parecer
(GECOT/DITRI,
Parecer 483, de 10-1-2011)
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