Bahia
PARECER 5.586 GECOT/DITRI, DE 23-3-2011
CONSTRUÇÃO CIVIL
Normas
Fazenda esclarece sobre as remessas internas de bens e materiais próprios para obra por meio de veículo próprio de empresa parceira na execução da obra
O
consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso sistema de Informações
do Contribuinte sob o nº 4120400 construção de edifícios
e no nosso Cadastro de Contribuintes, na condição de Especial, encaminha
Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF
Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº
7.629/99, informando que possui um contrato para execução de obra
no município de Cícero Dantas e que realiza remessas de seus bens
e materiais, cujas saídas se dão de sua central, em Salvador, para
o canteiro da obra, naquele município, em veículo de propriedade de
sua parceira.
Nesse contexto, indaga que documentos deverão acobertar essas remessas,
bem como quais os procedimentos que deverá adotar.
RESPOSTA:
Da análise da legislação e em conformidade com as declarações
da Consulente, conclui-se que:
1º Os materiais e os equipamentos fornecidos destinam-se à
execução das obras e, por conseguinte, suas remessas encontram-se
fora do alcance do ICMS, como preceitua o artigo 6º do RICMS-Ba, que determina
a não incidência do imposto na saída ou fornecimento de bens
ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil,
(inciso XIV, alínea f), nos termos do artigo 542.
O citado artigo 542, por sua vez, dispõe que não incide o ICMS nas
saídas de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para
prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento
de origem (inciso IV).
2º Ressalte-se, ainda, que a Consulente não é contribuinte
do ICMS, mas encontra-se inscrita no nosso cadastro, na condição de
Especial, opção que lhe é dada pela legislação.
Nesta situação, não é obrigada à emissão de Notas
Fiscais. Contudo, lhe é facultada a emissão de Notas Fiscais Avulsas
para o trânsito dos equipamentos e materiais aqui tratados, com fundamento
no artigo 307 do RICMS-Ba, que possibilita a emissão dessas notas para
documentar a simples remessa e/ou retorno de mercadorias ou bens, tanto na circulação
de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de
contribuintes, quanto em qualquer caso em que não se exija o documento
fiscal próprio, ou mesmo nos casos de mera circulação física
de bens pertencentes a não contribuinte.
Vale lembrar que os artigos 308 e 309 do nosso Regulamento disciplina a emissão
de tais documentos e que a Consulente poderá, ainda, fazer acompanhar os
equipamentos e os materiais no trânsito para o município de Cícero
Dantas, as notas fiscais próprias dos mesmos, oriundas dos respectivos
fornecedores.
3º Contudo, a Consulente deverá observar o que dispõe
o artigo 546 do RICMS-Ba:
Art. 546 A empresa de construção civil inscrita na condição
de contribuinte especial ou dispensada de inscrição será desobrigada
da manutenção de livros fiscais, devendo, contudo, manter em ordem
cronológica, à disposição do fisco:
I
as Notas Fiscais relativas a remessas, para as obras, dos materiais ou bens
adquiridos de terceiros;
II as Notas Fiscais relativas aos retornos de materiais ou bens;
III as Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores, inclusive as relativas
a mercadorias remetidas diretamente aos locais das obras;
IV os documentos de aquisição de bens do ativo imobilizado,
bens de uso e materiais de consumo;
V os Conhecimentos de Transporte...
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)
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