Bahia
PARECER 3.826 GECOT/DITRI, DE 25-2-2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual
Veja como proceder na saída interestadual de mercadoria adquirida internamente com imposto retido
O
consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso sistema de Informações
do Contribuinte sob o nº 4661300 comércio atacadista
de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes
e peças, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração
Tributária, nos termos do RPAF Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação
quanto à questão a seguir exposta:
Informa, a Consulente, que adquire internamente mercadoria sujeita à substituição
tributária, com imposto já pago pelo seu fornecedor.
Ocorre que revende esta mesma mercadoria para cliente estabelecido em Sergipe,
estado onde a mesma não está alcançada pela substituição
tributária.
Na sequência, pergunta: Na venda para Sergipe, devemos usar o Cfop
6.102 destacando o ICMS normal (para que meu cliente possa aproveitar o crédito)
e fazer o estorno deste débito no momento da apuração?
RESPOSTA:
Com efeito, o dispositivo do RICMS-Ba, ao disciplinar a matéria aqui tratada,
não faz qualquer exceção à aplicabilidade do procedimento
ali descrito às operações efetuadas por empresa comerciante atacadista,
mas, ao contrário, refere-se genericamente ao contribuinte substituído,
a saber:
Art. 359 O contribuinte substituído, na operação
subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado,
emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além
dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por
meio de carimbo: ICMS pago por substituição tributária"
(Ajuste Sinief 4/93).
§ 3º Na saída interestadual de mercadoria que já
tiver sido objeto de antecipação do imposto:
I não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade
da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária
para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:
a) estornar
o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no
documento fiscal, no quadro Crédito do Imposto Estornos de
Débitos do Registro de Apuração do ICMS;
b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior,
utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e
o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha
à disposição do Fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento
de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo Fisco
da Unidade Federada de origem e de destino;".
Diante do exposto, poderá a Consulente adotar os procedimentos acima descritos.
É o parecer. (Parecerista: Maria das Graças Rodenburg Magalhães)
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