Bahia
USO E CONSUMO
Tratamento Fiscal
Sefaz esclarece sobre mudança de destinação da mercadoria, comprada para comercialização e posteriormente utilizada como uso e consumo
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição
de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta-corrente
fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de mercadorias
em geral, com predominância de produtos alimentícios, CNAE 4711302,
dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com
o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99,
expondo o seguinte:
Adquirimos
mercadorias para comercializar registrando no livro entrada, utilizamos o crédito
de mercadorias tributadas e são incluídas no estoque da empresa. Como
podemos fazer para utilizar algumas mercadorias, que compramos com o intuito
de vender, para uso e consumo da loja? Como: por exemplo, o detergente que colocamos
para ser utilizado no açougue?
Precisamos
dar saída e entrada nesta mercadoria que foi destinada para uso e consumo?
Qual o CFOP
a ser utilizado?"
RESPOSTA
A matéria está disciplinada nos dispositivos abaixo, quando adquiridos
internamente, que assim estabelecem:
Art.
201 Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos
pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15-12-70, Conv. Sinief 06/89 e
Ajustes Sinief 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
VI
por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração
ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento,
de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração;
Art. 339
Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente,
bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações
a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as
seguintes disposições regulamentares:
(...)
III
destinação a uso, consumo ou ativo permanente, ou a emprego em objeto
alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração:
a) vedação
do crédito: art. 97, IV, c;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 97 É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
....................................................................................................................
IV quando a operação de aquisição ou a prestação:
....................................................................................................................
c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
....................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos da alínea c do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:
I os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;
II os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
III os imóveis por acessão física.
b) estorno do crédito: art. 100, IV;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 100 O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
....................................................................................................................
IV vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento (art. 97, § 2º);
c) documentação fiscal da ocorrência: art. 201, VI;
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 201 Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. Sinief, de 15/12/70, Conv. Sinief 06/89 e Ajustes Sinief 01/85, 01/86 e 01/89):
....................................................................................................................
VI por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
d) mercadoria recebida com diferimento do imposto: art. 347, III, a (lançamento); art. 348, § 1º, IV (pagamento);"
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 347 O ICMS será lançado pelo responsável:
....................................................................................................................
III sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:
a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio às suas atividades;
Art. 348 O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º O ICMS será pago:
....................................................................................................................
IV até o dia 9 do mês subsequente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.
Tais procedimentos deverão ser adotados, quando forem utilizadas mercadorias
adquiridas internamente, para comercialização, sendo posteriormente
utilizadas para uso e consumo da empresa. Considera-se no documento fiscal,
previsto no artigo 201, inciso VI, o CFOP 5.900 OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Na hipótese
de aquisição de mercadorias interestadual, os dispositivos a seguir,
traduzem a orientação normativa, quando da utilização de
bens com destinação para comercialização, que forem destinados
para uso e consumo.
Art.
54 No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor
das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:
I
incluem-se na base de cálculo do ICMS:
c) o valor
do IPI:
1. nas saídas
efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário
final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não
considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado
de estabelecimento de contribuinte;"
Esclarece-se
que, além de estornar o crédito, porventura utilizado na ocasião
da aquisição da mercadoria, o consulente deverá efetuar o pagamento
do ICMS referente à diferença de alíquota, como previsto no artigo
69, do RICMS/BA, abaixo transcrito:
Art.
69 A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença
de alíquotas, é o valor da operação ou prestação
na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, e o imposto a
ser pago será o valor resultante da aplicação, sobre essa base
de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
prevista para as operações ou prestações internas neste
Estado, segundo a espécie de mercadoria, e a alíquota interestadual
prevista na legislação da unidade da Federação de origem.
Cabe ao Consulente
dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento
estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e,
se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se
o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: A observância, pelo consulente,
da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado,
exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo,
que se considera não devido no período.
É o
parecer. (Eliete Teles de Jesus Souza Gerente; Jorge Luiz Santos Gonzaga
Diretor)
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