Bahia
PARECER 6.597 GECOT/DITRI, DE 22-4-2010
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Carta de Correção
Fazenda esclarece sobre a utilização de carta de correção para ajustar erros na NF-e
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição
de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente
fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de tintas,
CNAE 4741500, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade
com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629/99, expondo o seguinte:
Uma
NF-e foi emitida e depois de mais de 30 dias verificou-se que o endereço
do destinatário encontra-se com erro. Que medidas legais podemos adotar
para ajustar essa NF-e? Carta de correção poderá ser feita nesse
caso?
RESPOSTA
Inicialmente, deve-se considerar que após ter o seu uso autorizado pela
Sefaz, uma Nota Fiscal Eletrônica não poderá sofrer qualquer
alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo
invalida a sua assinatura digital.
Entretanto,
para sanar os erros em campos específicos da NF-e, utilizar-se-á Carta
de Correção Eletrônica CC-e, que será transmitida
à Sefaz. Como esta modalidade ainda não foi implantada, poderá
o contribuinte emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido
no Ajuste Sineif 01/07, regulamentado no artigo 201, § 6º, inciso
II, do RICMS/BA, que assim dispõe:
Art.
201 Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos
pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15-12-70, Conv. SINIEF 06/89 e
Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
§ 6º
As chamadas cartas de correção apenas serão
admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja
relacionado com:
I
dados que influam no cálculo do imposto;
II
a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
III
a data de emissão ou de saída."
Assim sendo,
deverá o contribuinte, por força normativa, emitir Carta de Correção
em papel, naqueles casos necessários, respeitando as limitações
regulamentares, descritas acima.
Cabe ao Consulente
dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento
estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e,
se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se
o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: A observância, pelo consulente,
da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado,
exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo,
que se considera não devido no período. É
o parecer. (GECOT/DITRI, Parecer 6.597, de 22-4-2010)
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