Trabalho e Previdência
(DO-U DE 24-12-2010)
BENEFÍCIO
Normas
Ministro da Previdência aprova Parecer sobre questões polêmicas relacionadas a benefícios
=> O Parecer expõe entendimentos sobre concessão de benefícios previdenciários, dirimindo divergências de interpretação entre o INSS e o CRPS Conselho de Recursos da Previdência Social, referentes, dentre outras, às seguintes questões:
período de graça e carência para contribuintes individuais;
prazo limite para concessão de salário-maternidade à segurada desempregada;
pagamento do salário-maternidade à segurada empregada, demitida sem justa causa, no período de estabilidade ou que possua contrato de trabalho temporário;
prazo em que o segurado usufruiu de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de cômputo como tempo de carência;
valor da renda mensal para fins de concessão do BPC Benefício de Prestação Continuada previsto na LOAS Lei Orgânica de Assistência Social;
vínculo entre o fornecimento de EPI Equipamento de Proteção Individual pelo empregador e o direito à aposentadoria especial;
recebimento indevido de benefício, ainda que de boa-fé, é fator impeditivo para o segurado restituir à Previdência Social;
período de carência para o empregado doméstico que não teve o recolhimento das suas contribuições;
limite fixado pelo salário de contribuição para fins de concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado;
tempo de contribuição, utilizado como meio de prova, quando da anotação na CTPS decorrente de processo trabalhista.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ao
acatar o relatório final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
nº 2.472, de 26 de maio de 2010, formulou consulta a esta unidade abordando,
em abstrato, questões relativas à aplicação da legislação
previdenciária, com a finalidade de que sejam dirimidas, no âmbito
administrativo, divergências de interpretação estabelecidas entre
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e o Conselho de Recursos da
Previdência Social CRPS.
2. Colhe-se dos autos que foram relacionadas, no total, vinte e oito questões,
que serão abaixo respondidas.
3. É o breve relatório. Passa-se à análise.
Questão 1. O período de graça inicia com a interrupção
das contribuições ou com a interrupção da atividade do contribuinte
individual?
4. O período de graça, para a Lei de Benefícios da Previdência
Social LBPS (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), constitui-se
no número de meses, variável segundo a categoria de segurado, em que
o trabalhador amparado pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS
mantém a cobertura pelo sistema, mesmo sem ter contribuído. É
o que se extrai do exame do artigo 15 da referida Lei.
5. Ou seja, uma vez cessado o vínculo que gera automática filiação
ao RGPS, prorroga-se por força da Lei a qualidade de segurado e a consequente
possibilidade de elegibilidade a direitos, desde que cumpridos os requisitos
de cada benefício. Com efeito, de acordo com o § 3º do artigo
15 da LBPS, durante o prazo correspondente ao período de graça, o
segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. No caso do contribuinte individual, estando enquadrado na categoria de segurado
obrigatório do RGPS, o período de graça é de doze meses,
a teor do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213, de 1991.
Esse prazo pode ser prorrogado até vinte e quatro meses, caso o segurado
tenha mais de cento e vinte contribuições mensais ao sistema, sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ou se comprovar
a situação de desemprego, mediante registro no órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego ou do Ministério da Previdência
Social. Se comprovadas cumulativamente as duas situações, pode o período
de graça chegar a trinta e seis meses.
7. A questão pontuada nos autos diz respeito ao termo inicial do período
de graça, é dizer, se é deflagrado com a interrupção
das contribuições ou com a interrupção da atividade do contribuinte
individual.
8. Entendemos que o período de graça, para o contribuinte individual,
inicia-se com a interrupção das contribuições, pois a responsabilidade
pela arrecadação é, em regra, do próprio segurado (excepciona-se
a hipótese do artigo 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
em que a responsabilidade da arrecadação é da empresa para qual
o contribuinte individual presta serviços). Tal raciocínio decorre
da interpretação sistemática do artigo 15 da Lei nº 8.213,
de 1991, combinado com o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991.
9. Neste sentido, o termo inicial do período de graça do contribuinte
individual recairá, em regra, sobre o primeiro dia do mês do pagamento
da última contribuição, pois, na realidade, o pagamento é
referente ao mês de cobertura previdenciária imediatamente anterior.
Ressalte-se que o recolhimento da contribuição garante a cobertura
pelo sistema durante todo o mês a que se refere.
10. Ademais, não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições
se dá no mês seguinte ao de cada competência, nos termos do inciso
II do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991. Assim, para que seja computada
determinada competência, é imprescindível que tenha havido o
respectivo recolhimento.
11. Em síntese: para o contribuinte individual, o termo inicial do período
de graça recai, em regra, sobre o primeiro dia do mês do recolhimento
da última contribuição, relativa à competência imediatamente
anterior.
Questão 2. Com a morte de contribuinte individual que estava na qualidade
de segurado, mas não estava em dia com as contribuições, as contribuições
podem ser quitadas pelos sucessores? Isso é pressuposto para o deferimento
da pensão?
12. Para adequada resposta ao questionamento, é necessário compreender
que as relações de custeio e de benefício da Previdência
Social, embora interdependentes, guardam certa autonomia. Nesse sentido, para
ter direito às prestações é necessário preencher os
requisitos da Lei de Benefícios, que inclusive flexibiliza a relação
de custeio específica em determinados aspectos, como é o caso da previsão
em torno do período de graça, na forma do artigo 15 da LBPS.
13. Assim, com a morte do contribuinte individual em débito, mas ainda
no período de graça, a pensão será devida aos seus dependentes,
independentemente da regularização da dívida por parte dos sucessores.
14. Ressalte-se que, à luz do artigo 74 da LBPS, para ter direito à
pensão por morte é necessário comprovar a qualidade de segurado
do instituidor e a qualidade de dependente do interessado. O benefício
independe de período de carência, na forma do artigo 26, inciso I,
da mesma Lei.
15. Por outro lado, a concessão da pensão por morte pelo INSS não
impede que a Receita Federal do Brasil efetue a cobrança de quem for responsável
pelas contribuições devidas pelos contribuintes falecidos, observados
os critérios da legislação em vigor.
16. Ademais, o pensionista não é responsável solidário pelo
débito do instituidor com o RGPS, por falta de previsão expressa da
legislação.
17. Por fim, convém esclarecer que os dependentes do contribuinte individual
em débito que perdeu a qualidade de segurado por não contribuir não
farão jus ao recebimento de pensão. De acordo com o artigo 102, §
2º, da LBPS, Não será concedida pensão por morte aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos
do artigo 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Questão 3. Morte do contribuinte individual há mais de 13 meses sem
trabalhar, mas antes de vencido o prazo para recolhimento da contribuição
referente ao 13º mês: há qualidade de segurado na data do óbito?
18. A questão envolve o termo final do período de graça, sendo
disciplinada pela legislação no § 4º do artigo 15, da Lei
nº 8.213, de 1991.
19. Tal dispositivo, de forma obscura, estabelece que a perda da qualidade de
segurado se consuma no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano
de Custeio para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 e seus parágrafos.
20. Em linhas gerais, a Lei parte do pressuposto que é necessário
impedir a ocorrência de injustiças com o indeferimento de benefícios
por questão de dias, logo, estabeleceu um período extra de manutenção
da qualidade de segurado, além dos meses estabelecidos nos incisos do artigo
15.
21. Pressupõe-se, também, que cada segurado deve acompanhar o seu
período de graça e, se entender conveniente diante das circunstâncias
pessoais em face do RGPS, ainda que não volte a exercer atividade obrigatoriamente
abrangida pela Previdência Social, poderá sempre filiar-se na categoria
de segurado facultativo, com base no artigo 13 da Lei nº 8.213, de 1991.
22. Por exemplo, pode suceder que faltem apenas alguns meses de contribuição
para determinado trabalhador alcançar uma aposentadoria, e seria extremamente
injusto que não alcançasse o benefício exclusivamente por não
conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho para terminar
de preencher todas as condições do benefício.
23. Assim, em sintonia com o raciocínio desenvolvido nas respostas às
questões anteriores, é necessário saber quando ocorreu a última
contribuição do contribuinte individual. Se assumirmos que se passaram
treze meses desde a última contribuição, mas não foi ainda
esgotado o prazo para pagamento da contribuição relativa ao décimo
terceiro mês após o afastamento, ainda que na categoria de segurado
facultativo, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
E, conforme artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, o prazo para
o recolhimento pelos segurados contribuinte individual e facultativo vai até
o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
24. Nesses termos, percebe-se que o artigo 15 da LBPS contém duas regras
complementares que entram em conflito apenas aparente; de um lado, o inciso
II do artigo 15 estabelece o período de graça de doze meses e, de
outro, o seu § 4º estende o termo final do período de graça
para somente após o término do prazo para recolhimento da contribuição
previdenciária referente ao décimo terceiro mês após o afastamento.
25. No fim das contas, de acordo com a interpretação sistemática
dos dispositivos ora examinados, o período de graça para o segurado
contribuinte individual não é de exatos doze meses, mas de treze meses
e quinze dias, por força do § 4º do artigo 15 da LBPS, salientando
que se deve iniciar a contagem do período de graça sempre a partir
do primeiro dia do mês de pagamento da última contribuição.
Questão 4. Incapacidade do contribuinte individual há mais de 13 meses
sem trabalhar, mas antes de vencido o prazo para recolhimento da contribuição
referente ao 13º mês: há necessidade de recolhimento da contribuição
referente ao 13º mês para manutenção da qualidade e deferimento
do benefício?
26. Na mesma linha da resposta às questões anteriores, percebe-se
que o segurado cumprirá o requisito relativo à qualidade de segurado
para obtenção de benefícios se, na data da caracterização
do fato gerador incapacidade, encontrar-se amparado pelo § 4º do artigo
15 da LBPS, que estabelece o termo final da qualidade de segurado por força
do período de graça.
27. Tratando-se de benefício por incapacidade, deve-se registrar que não
basta a qualidade de segurado e a incapacidade, pois, em regra, deve ser cumprida
a carência de doze contribuições mensais, nos termos do artigo
25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 1991.28. Ainda em face do § 4º
do artigo 15 da LBPS, o INSS não poderá exigir pagamento do segurado
que se incapacitou e requereu o benefício enquanto ainda não esgotado
o prazo para recolhimento da contribuição do décimo terceiro
mês após a interrupção das contribuições.
É que, além de não estar configurada mora do devedor da contribuição,
a lei de benefícios efetivamente não condiciona o reconhecimento do
direito ao pagamento dessa contribuição.
29. Ressalte-se que os requisitos do auxílio-doença, à luz do
artigo 59 da LBPS, são qualidade de segurado, período de carência
de doze meses e incapacidade para o trabalho. No caso de segurados empregados
a incapacidade deve ser superior a quinze dias consecutivos.
30. A propósito, convém distinguir os conceitos de período de
carência e de período de graça, fruto de muita confusão.
31. Período de carência é o tempo mínimo de meses de contribuição,
desde a inscrição junto ao RGPS, para que o segurado se faça
elegível a um determinado benefício. Conta-se o período de carência
em número de meses de contribuição.
32. As aposentadorias programadas (idade, tempo de contribuição e
especial) são as que exigem maior período de carência, equivalente
a cento e oitenta meses de contribuição, pela regra geral do artigo
25 da LBPS. Já o menor período de carência previsto na Lei é
do salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais e facultativas,
equivalente a dez contribuições mensais (conforme artigo 25, III,
da LBPS).
33. O fundamento do período de carência está na exigência
de sustentabilidade a longo prazo do regime previdenciário, princípio
estabelecido no caput do artigo 201 da Constituição. Assim,
o RGPS deve evitar o reconhecimento de direitos de indivíduos que tenham
se filiado após a materialização do risco social objeto de cobertura.
34. Na outra mão, o período de graça consiste no tempo adicional
de cobertura previdenciária, independente de contribuições, após
a cessação das mesmas. Ele propicia o reconhecimento do direito mesmo
após o segurado deixar de contribuir, limitado a um certo período.
Em suma, enquanto o período de carência é o tempo prévio
de contribuição exigido em cada tipo de benefício, o período
de graça é o tempo de permanência gratuita como filiado ao regime,
após a cessação das contribuições.
Questão 5. Ocorrendo perda da qualidade de segurada dentro dos 28 dias
que antecedem o parto, há direito ao salário-maternidade?
35. Segundo o artigo 102 da LBPS, a perda da qualidade de segurado importa em
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, salvo se for caracterizado
direito adquirido a uma aposentadoria antes do termo final do período de
graça, situação em que também estará garantida a concessão
da pensão por morte decorrente.
36. Quanto ao salário-maternidade, a LBPS estabelece, no seu artigo 71,
os critérios para sua concessão, ao dispor que é devido à
segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início
no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
37. Assim, o salário-maternidade poderá iniciar-se a partir do vigésimo
oitavo dia que anteceder o parto, a pedido da própria segurada, pois não
é exigida a comprovação de recomendação médica
para o afastamento do trabalho nesse período.
38. Muito embora o artigo 102 da LBPS, nos seus §§ 1º e 2º,
expressamente ressalve apenas o direito adquirido a uma aposentadoria e sua
pensão decorrente, deve-se dar uma interpretação extensiva ao
dispositivo, por força da garantia constitucional à segurança
jurídica, cujo escopo é a proteção ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e que tem assento no artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição.
39. De tal sorte que, se a gestante encontra-se no período de graça
até o vigésimo oitavo dia que anteceder o parto, terá direito
adquirido ao recebimento do benefício, não restando caracterizada
ao contrário do que leva a crer o enunciado da questão
a perda da qualidade de segurada. Na realidade, não ocorreu a mencionada
perda da qualidade de segurada, se a gestante ingressou nos vinte e oito dias
que antecedem o parto com essa qualidade.
40. Nesse sentido, partindo da premissa de que a segurada conserva seus direitos
perante a previdência social durante o período de graça, na forma
do artigo 15, § 3º, da LBPS, ao ingressar no período de fruição
do salário-maternidade com essa qualidade, é dizer, se no vigésimo
oitavo dia que anteceder o parto ainda mantenha a condição de segurada,
o benefício estará amparado pela garantia constitucional do direito
adquirido.
Questão 6. Há vedação para o fracionamento da percepção
do salário-maternidade, de modo que seja do empregador a responsabilidade
pelo benefício enquanto perdurar o contrato de trabalho temporário
e do INSS o ônus de seu pagamento após a cessação do vínculo?
41. A Lei nº 8.213, de 1991, nada dispõe sobre o salário maternidade
no caso de empregada que firma contrato de trabalho temporário. Às
seguradas empregadas é destinado tratamento uniforme.
42. Por outro lado, a Lei prevê expressamente que, no caso de empregada,
a empresa fica obrigada a pagar o salário-maternidade devido à gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da
Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço (a propósito,
ver o artigo 72, § 1º, da LBPS).
43. Como a Lei, no seu artigo 72, não distingue entre os contratos de trabalho
firmados pela empregada, entendemos que é dever da empresa terminar de
pagar o benefício nessa situação, mesmo após a extinção
do vínculo empregatício, até porque não será prejudicada,
já que fará jus à compensação com as contribuições
devidas sobre a respectiva folha de salários.
44. Assim, o benefício, devido em quatro prestações equivalentes
à remuneração integral da segurada, deve ser pago pela empresa
ou, quando a Lei assim o determina, diretamente pelo INSS, não existindo
previsão de fracionamento da responsabilidade.
45. Deve-se ressalvar os casos em que a extinção do contrato de trabalho
temporário se opera regularmente antes da data de início do benefício.
Nessas situações, o benefício será devido diretamente pela
previdência social, pois, na realidade, a segurada estará no período
de graça, na forma do artigo 15 da LBPS.
Questão 7. Cabe concessão de salário-maternidade à segurada
desempregada mesmo antes da previsão expressa do regulamento, com base
unicamente na Lei nº 8.213/1991?
46. A nova redação dada ao artigo 97, parágrafo único, do
Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que passou a contemplar expressamente a concessão
do salário-maternidade à segurada empregada durante o período
de graça, entrou em vigor no dia 14 de junho de 2007, data da publicação
do Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007.
47. Por outro lado, a redação original do artigo 97 do RPS dispunha
que o salário-maternidade da empregada seria devido pela Previdência
Social enquanto persistisse a relação de emprego, observadas as regras
quanto ao pagamento do benefício pela empresa, sem mencionar a possibilidade
de pagamento durante o período de graça.
48. Há um princípio de hermenêutica que diz que a aplicabilidade
das normas deve ser, em regra, para o futuro. Em direto previdenciário,
especialmente para o RGPS, essa diretriz é de extrema relevância,
na medida em que a criação, majoração e extensão de
benefícios com eficácia retroativa inexoravelmente poderia traduzir-se
em graves consequências para o sistema, tanto do ponto de vista operacional,
haja vista a necessidade de reanálise de benefícios deferidos e indeferidos,
quanto do ponto de vista financeiro, por força de elevados custos adicionais
com pagamentos retroativos, prejudicando a relação de equilíbrio
entre receitas e despesas.
49. Além disso, sobre a missão do regulamento do direito administrativo,
por força do artigo 84, inciso IV, da Constituição, sabe se que
a sua finalidade é a fiel execução da lei, não
podendo alterar, seja para ampliar ou restringir, o conteúdo de disposições
do seu respectivo parâmetro legal, sob pena de nulidade.
50. Existem casos, todavia, nos quais a alteração da norma regulamentar
não representa obrigatoriamente a invalidação da disciplina anterior,
mas tão-somente a mudança de uma diretriz interpretativa perfeitamente
válida e, por conseguinte, a escolha por uma melhor regulamentação
do objeto do Decreto normativo.
51. É o que sucede quanto ao artigo 97 do RPS, devendo ficar registrada
a anterior polêmica em relação à possibilidade, ou não,
de garantia do salário-maternidade após a extinção do vínculo
empregatício, dadas as peculiaridades desse benefício.
52. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, embora tenha o processo administrativo
federal como seu objeto principal, revela um princípio de extrema importância
na matéria, ao dispor que interpretação da norma administrativa
deve seguir a forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, sendo vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
53. Nesse sentido, conclui-se que a nova redação do artigo 97, parágrafo
único, do RPS, nos termos do Decreto nº 6.122, de 2007, é aplicável
apenas para os fatos geradores de salário-maternidade ocorridos a partir
de 14 de junho de 2007.
Questão 8. Empregada demitida sem justa causa durante a estabilidade gestacional:
o salário-maternidade deve ser pago por intermédio da empresa ou diretamente
pelo INSS?
54. Extrai-se do parágrafo único do artigo 97 do RPS que, nessa situação,
a responsabilidade pelo pagamento do benefício é da empresa. Tal dispositivo
prevê expressamente as situações em que a segurada no período
de graça fará jus ao benefício pago pela Previdência Social,
quais sejam: demissão antes da gravidez ou, durante a gestação,
por justa causa ou a pedido. Percebe-se que foi excluída a hipótese
de demissão sem justa causa, justamente por conta da responsabilidade da
empresa.
55. A razão da omissão é que o INSS deve evitar o risco de pagar
o benefício em duplicidade, ao efetuar o pagamento direto à segurada
e a empresa requerer ulterior compensação, mediante prova de que também
efetuou o pagamento à segurada, ao reintegrá-la ou ao indenizá-la.
56. Nesse sentido, cumpre enfatizar que a empregada faz jus à reintegração
no emprego por força da estabilidade, ou à indenização dos
salários e demais direitos, se ultrapassado o período respectivo.
Lembre-se ainda que o artigo 71 da LBPS orienta no sentido de que, para fins
do salário-maternidade, deverão ser observadas as situações
e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
Questão 9. Professor que exerceu a atividade sem habilitação
legal, no período posterior à Lei nº 9.394: é possível
a contagem para fins da aposentadoria de professor (artigo 56)?
57. No sistema atual, por força do artigo 201, § 8º, da Constituição,
o professor tem direito à antecipação da aposentadoria por tempo
de contribuição aos trinta anos de contribuição (se homem)
e aos vinte e cinco anos de contribuição (se mulher), com renda mensal
inicial equivalente a cem por cento do salário de benefício.
58. A Lei nº 8.213, de 1991, não prevê expressamente a exigência
de comprovação de habilitação legal, assim entendida como
a formação profissional em instituição reconhecida, previamente
ao exercício da atividade, para comprovação de atividade de professor,
para fins do benefício instituído no seu artigo 56.
59. No plano regulamentar, o RPS, no seu artigo 56, disciplina o que se deve
entender como atividade de professor: aquela exercida, exclusivamente, em função
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental
ou no ensino médio, devendo ser considerada por função
de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício da docência, as funções de direção
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
60. Nesse sentido, como não há qualquer exigência específica
da legislação previdenciária, as disposições legais
referentes à exigência de habilitação profissional para
o exercício da atividade de professor, constantes da legislação
específica, não se consideram determinantes no âmbito do RGPS,
para fins de reconhecimento de direitos.
61. Para o INSS, inclusive, haverá presunção de habilitação
profissional se for comprovada a atividade por meio dos seguintes elementos
probatórios:
a) dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento
de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação,
para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais CNIS; ou
c) Certidão de Tempo de Contribuição CTC nos termos da
contagem recíproca para o período em que esteve vinculado a Regime
Próprio de Previdência Social RPPS. Nesse sentido, dispõe
o artigo 228 da Instrução Normativa nº 45, de 6 de agosto de
2010.
Questão 10. As alterações da Lei nº 11.718/2008, artigo
10 (definição legal de segurado especial), aplicam-se aos requerimentos
de benefícios pendentes de decisão?
62. O segurado especial, no regime atual da LBPS, é, em síntese, o
pequeno produtor rural pessoa física que explora atividade agropecuária,
inclusive o seringueiro e o extrativista vegetal, bem como o pescador artesanal,
que trabalham individualmente ou em regime de economia familiar.
63. A Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, como diz o próprio enunciado
da questão, acrescentou novos parâmetros ao marco legal da categoria,
de um modo geral, permitindo um maior aprofundamento e flexibilidade ao conceito
para fins de enquadramento pelo INSS, contudo, sem alterar aspectos essenciais
da definição.
64. A dúvida é saber a partir de quando incidem os novos parâmetros
legais para enquadramento como segurado especial, particularmente se são
válidos para os requerimentos de benefícios pendentes de decisão
pelo INSS, na data da vigência da Lei, que foi publicada em 23 de junho
de 2008.
65. A resposta é afirmativa, na medida em que a legislação apenas
aprofundou alguns aspectos do conceito de segurado especial.
Ademais, seria desarrazoado exigir que os segurados enquadrados na nova norma
tivessem os seus benefícios indeferidos e, somente então, levados
a reapresentar seus pedidos, pudessem ter a sua situação avaliada
com base nesses critérios.
66. É bem de ver que não se defende, neste parecer, a aplicação
retroativa da nova Lei, mas tão-somente a incidência imediata dos
seus critérios aos processos pendentes de decisão no âmbito administrativo
(INSS ou CRPS), não podendo, por essa razão, gerar pagamento de benefício
de forma retroativa à data de vigência da Lei nº 11.718, de 2008.
Nessa linha, inclusive, os segurados deverão reafirmar a data de requerimento
do benefício para a data da entrada em vigor da Lei nº 11.718, de
2008.
Questão 11. Valor da renda familiar para concessão de BPC da LOAS:
o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por familiar
idoso, integra ou não o montante da renda?
67. A resposta é afirmativa, à luz do artigo 6º, inciso IV, do
Regulamento do Benefício de Prestação Continuada BPC,
aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
68. De acordo com citada norma, para os fins do reconhecimento do direito ao
benefício, considera-se renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários,
proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios
de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado
informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal
Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 19, disposição que
remete à exceção do artigo 34, parágrafo único, da
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (o Estatuto do Idoso).
69. Nesse raciocínio, entre os benefícios de previdência
pública encontram-se os citados benefícios previdenciários
no valor igual a um salário mínimo, tais como aposentadoria, pensão,
auxílio-doença etc.
70. Apenas a título de esclarecimento, convém referir que o parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso exclui da renda mensal bruta familiar,
para fins de reconhecimento do direito ao BPC ao Idoso, o benefício já
concedido a qualquer membro da família.
Nesse sentido, dispõe expressamente o parágrafo único do artigo
19 do Regulamento do BPC.
Questão 12. O entendimento de que a pensão por morte à dependente
maior inválido é devida somente quando a invalidez tenha ocorrido
antes da maioridade previdenciária é aplicável apenas aos benefícios
decorrentes de óbitos ocorridos a partir da vigência do Decreto nº
6.939/2009, que deu nova redação ao inciso III do artigo 17 do Decreto
nº 3.048/1999?
71. Na realidade, a citada regra consta do artigo 108 do RPS, na redação
dada pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, assim redigido: A
pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade
de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica
do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
72. Entendemos que não se trata de uma hipótese de mudança de
interpretação, a ensejar a aplicação do princípio da
irretroatividade da nova interpretação no âmbito do processo
administrativo, pois não havia norma expressa em sentido diverso.
73. Portanto, o disposto no artigo 108 do RPS é aplicável a todos
os requerimentos de benefício pendentes de análise a partir de 19
de agosto de 2009, data da vigência do Decreto nº 6.939, de 2009,
independentemente da data do óbito do segurado instituidor do benefício.
Questão 13. A informação por parte da empresa de utilização
do EPI e de sua eficácia constitui motivo para o não reconhecimento
da atividade exercida sob condições especiais?
74. O direito à aposentadoria especial no âmbito do RGPS está
previsto no artigo 201, § 1º, da Constituição, e decorre
do exercício, por parte do segurado, de uma atividade sob condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
75. Não se trata de benefício por incapacidade (seja real ou presumida),
mas de modalidade diferenciada de benefício por tempo de contribuição,
de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o grau de nocividade do agente
presente no ambiente de trabalho.
76. A comprovação da atividade especial encontra-se atualmente disciplinada
no artigo 58 da Lei nº 8.213, de 1991, o qual não exclui, expressa
ou implicitamente, o direito à aposentadoria especial se for atestado,
no laudo técnico, a informação de que a empresa fornece aos segurados
Equipamento de Proteção Individual EPI que seja eficaz.
77. Ora, se fosse imprescindível a comprovação de que houve prejuízo
efetivo para a saúde ou integridade física do segurado, estaríamos
diante de uma modalidade de benefício por incapacidade, o que não
é o caso. Basta referir que não há qualquer previsão de
a perícia médica avaliar da condição de saúde do segurado,
para fins da aposentadoria especial.
78. Por outro lado, a exigência da lei sobre a comprovação da
efetiva presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, imprescindível
para que haja enquadramento na aposentadoria especial, bem como a exigência
de informação, no laudo técnico respectivo, sobre os EPIs fornecidos
e sua eficácia, não impede que os segurados utilizem equipamentos
de proteção eficazes contra esses agentes, tampouco exonera os empregadores
do recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria
especial.
79. Em resumo: os segurados devem proteger-se contra agentes nocivos presentes
no ambiente de trabalho, sem que com isso fique automaticamente descaracterizado
o seu direito à aposentadoria especial ou afastado o dever de recolhimento,
por parte dos empregadores, das contribuições adicionais, devidas
independentemente da eficácia dos EPIs. Todavia, compete ao segurado comprovar,
em cada caso concreto, que os agentes nocivos estavam efetivamente presentes
no ambiente de trabalho, durante toda sua jornada, devendo constar do laudo
técnico informação sobre o grau de eficiência dos EPIs utilizados.
Se a prova for incontestável de que os EPIs eliminaram o risco de exposição
ao agente nocivo, reduzindo-lhe a intensidade a limites de tolerância,
o tempo de contribuição será contado como comum, por força
do não atendimento aos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Questão 14. Computa-se para efeito de carência o período em que
o segurado usufruiu benefício do auxílio-doença? O fato de ter
o segurado voltado a contribuir no momento imediatamente posterior à cessação
do auxílio-doença permite seja computado para fins de carência
o período do gozo do benefício, como tem decidido o CRPS?
80. No regime da LBPS, o período de carência equivale ao número
de meses de contribuição necessários para o segurado se tornar
elegível a um benefício (artigo 24 da LBPS). Nem todas as prestações
do RGPS dependem de carência. Os casos de dispensa estão elencados
no artigo 26 da Lei nº 8.213, de 1991. Assim, computam-se para efeito de
carência os meses de efetiva contribuição ao RGPS. Em situações
determinadas presume-se o recolhimento para efeito de benefícios.
81. Assim, há casos em que não é necessário que o segurado
comprove a contribuição propriamente dita, mas o exercício da
atividade, como é a situação clássica dos segurados empregados,
por força do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991. Os empregados
comprovam perante o INSS que trabalharam para determinada empresa.
Não pode o INSS exigir prova do recolhimento das contribuições
sociais correspondentes ao período de emprego.
82. Em resposta à primeira indagação, entendemos que não
poderá ser computado período de recebimento de benefício para
fins de carência, por não se tratar de período de contribuição
em uma das diversas categorias de segurado, como exige a lei para essa finalidade.
Ademais, o fato de o segurado ter voltado a contribuir no momento imediatamente
posterior à cessação do auxílio-doença não permite
seja computado para fins de carência o período de gozo do benefício.
83. A carência é medida em meses de contribuição, o que
não se confunde com meses de recebimento de benefício. É contraditório
e ilógico que se cumpra determinada carência, necessária ao benefício,
justamente computando-se o de tempo de recebimento de outro benefício.
Há benefícios, contudo, como o auxílio-acidente, em que não
há sequer afastamento do trabalho, mas o que deve ser computado não
é o tempo de benefício, mas o tempo de contribuição.
84. Na Lei nº 8.213, de 1991, há um dispositivo na subseção
destinada à aposentadoria por tempo de contribuição que gera
bastante controvérsia sobre o tema, que é o inciso II do art. 55.
Diz ele que será computado, como tempo de contribuição, o período
intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
85. O que ocorre é que, para fins do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a Lei buscou, excepcionalmente, minimizar os
efeitos dos afastamentos do trabalho por motivo de incapacidade, determinando
que tais períodos, quando intercalados entre períodos de atividade,
sejam efetivamente inseridos no cálculo de tempo de contribuição,
para não causar prejuízo graves aos segurados.
86. Repare que não foi mencionado o auxílio-acidente (artigo 86 da
LBPS), justamente porque não há que se falar em afastamento do trabalho,
o que ocorre apenas quando é concedido auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
87. Ademais, lembre-se que o período de carência da aposentadoria
por tempo de contribuição é, em regra, de cento e oitenta meses
de contribuição, equivalente a quinze anos (artigo 25 da LBPS).
Assim, por exemplo, para efeito da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, o segurado do sexo masculino, dos trinta e cinco anos necessários,
poderá contar com até vinte anos de tempo intercalado de recebimento
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Questão 15. A boa-fé do segurado é fator impeditivo para a restituição
de valores de benefícios equivocadamente concedidos ou majorados administrativamente,
por força de errônea interpretação da norma?
88. No âmbito do RGPS, para que fique delineada a situação de
pagamento de benefício indevido, no todo ou em parte, é necessário
que o fato fique comprovado em sede de Processo Administrativo no qual deve
ser assegurada ampla defesa e contraditório ao beneficiário, por força
da garantia constitucional ao devido processo legal (artigo 5º, inciso
LIV, da Constituição).
89. Por outro lado, a legislação em vigor não permite o perdão
da dívida ao segurado recebedor de benefício indevido, mesmo se ficar
caracterizada sua boa-fé. Permite-se apenas o parcelamento do débito
ou a sua consignação, quando o beneficiário for recebedor de
outro benefício do INSS. É o que se extrai da leitura do artigo 115,
inciso II e § 1º, da LBPS.
90. O Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 154, contém
alguns parâmetros mais detalhados sobre como proceder ao ressarcimento
do erário.
Questão 16. O limite de meio salário mínimo estabelecido pelas
Leis nos 9.533/1997 e 10.689/2003 deve ser considerado para fins
de aferição de miserabilidade em substituição ao previsto
na Lei nº 8.742/1993 (1/4 SM)?
91. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação
continuada da Assistência Social BPC, sob operacionalização
do INSS, encontram-se delineados no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social LOAS.
92. Entre os requisitos do benefício, é necessário comprovar
o estado de hipossuficiência econômica da família da pessoa com
deficiência ou idosa, que consiste numa renda familiar mensal inferior
a um quarto do salário mínimo per capita, por força do §
3º do artigo 20 da LOAS.
93. Em 2007 foi editado pelo Poder Executivo o novo Regulamento do BPC/LOAS,
aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 2007, por meio do qual se reafirmou
a exigência da comprovação do requisito previsto no § 3º
do artigo 20 da LOAS, nada dispondo sobre a elevação do limite para
o patamar de meio salário mínimo per capita.
94. A propósito, o artigo 4º, inciso IV, do Regulamento anexo ao Decreto
nº 6.214, de 2007, estabelece: Para os fins do reconhecimento do
direito ao benefício, considera-se: IV família incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja
renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja
inferior a um quarto do salário mínimo; (...).
Questão 17. Os titulares de aposentadorias despachadas em data anterior
à publicação da Súmula AGU nº 44, de 14-9-2009, cujos
benefícios de auxílio-acidente (B/36 e C/94) foram cessados em razão
do anterior entendimento pela impossibilidade de acumulação, são
abrangidos pelos efeitos da referida súmula?
95. De acordo com o artigo 86 da LBPS, o auxílio-acidente constitui modalidade
de benefício indenizatório, devido ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar(em) sequela(s)
que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido.
96. Até a edição da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
não havia disposição expressa na LBPS proibindo a cumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria. Tal disposição foi inserida
por essa Lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14,
de 10 de novembro de 1997.
97. A mesma Lei previu que o valor do auxílio-acidente, embora cessado
com a aposentadoria, seria incorporado ao salário de benefício para
cálculo da aposentadoria, nos moldes do artigo 31 da LBPS. A indenização
devida em razão da sequela deveria cessar na medida em que inexistente
o fundamento primordial do benefício, qual seja, a reparação
em virtude da redução parcial da capacidade laboral do segurado. Ora,
uma vez aposentado pelo RGPS, a indenização mensal ao segurado perderia
por completo sua finalidade.
98. A Previdência Social defendeu ao longo dos anos que, para fazer jus
ao recebimento cumulado dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente,
deveria ficar caracterizado o direito adquirido à cumulação.
Ou seja, o direito adquirido ao recebimento concomitante de aposentadoria e
auxílio-acidente deveria estar perfectibilizado antes da entrada em vigor
da MPV nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
99. O Poder Judiciário, contudo, entendeu de forma diversa, posicionando-se
no sentido da exigência apenas de direito adquirido ao auxílio-acidente
antes da nova legislação. A Súmula nº 44 da Advocacia-Geral
da União veio para pacificar o entendimento jurisprudencial no âmbito
administrativo, e com isso propiciar a redução de demandas judiciais
contra o INSS.
100. A propósito, segue reproduzido o inteiro teor da Súmula nº
44 da AGU: É permitida a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação
das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em
sequelas definitivas, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, tiver
ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida
na Lei nº 9.528/1997, que passou a vedar tal acumulação.
101. Por sua vez, a Súmula nº 44 da AGU, consoante texto acima, não
prevê expressamente que os benefícios de auxílio-acidente, cessados
até a sua edição, seriam de ofício restabelecidos pelo INSS.
Portanto, a resposta ao questionamento é negativa, ou seja, os benefícios
cessados, a princípio, permanecerão como estão, até porque
foram incorporados no cálculo do salário de benefício das aposentadorias
que lhes substituíram.
102. Nesse sentido, a revisão ex-officio para restabelecimento dos
auxílios-acidente cessados antes da Súmula nº 44 da AGU deveria
acarretar, como consequência inexorável, a proporcional redução
dos valores das aposentadorias correlatas, causando insegurança jurídica
ao INSS.
Questão 18. Há possibilidade de emissão de CTC, computando-se
o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à
competência novembro de 1991, independentemente de indenização?
(Não há dúvida de que não é possível a contagem
recíproca. A dúvida refere-se ao direito de certidão)
103. O direito de certidão insere-se no rol dos direitos fundamentais,
previsto no artigo 5º da Constituição (inciso XXXIV, alínea
b). Como todo direito, não é absoluto, no sentido de que
o seu exercício deve respeitar o princípio da razoabilidade.
104. A Certidão de Tempo de Contribuição CTC é o
documento que materializa a determinação prevista no § 9º
do artigo 201 da Constituição e somente é emitida para fins de
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os
Regimes Próprios de Previdência Social RPPS dos Estados, Municípios
e Distrito Federal que os instituírem.
105. O artigo 128 do RPS, no seu § 3º, expressamente disciplina que
a CTC somente será emitida pelo INSS contendo tempo de serviço rural
anterior a novembro de 1991 mediante prova do recolhimento das contribuições
correspondentes ou indenização.
106. Assim, a prova do recolhimento das respectivas contribuições
ou indenização do período correspondente é requisito para
o deferimento da certidão. Portanto, a resposta ao questionamento é
negativa.
Questão 19. Para efeito de carência, considerando que é do empregador
a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado
empregado doméstico, o período do trabalho doméstico pode ser
computado independentemente do efetivo recolhimento das contribuições?
107. Há uma regra específica na Lei nº 8.213, de 1991, quanto
à contagem do período de carência do segurado empregado doméstico
(artigo 27, inciso II da LBPS). Vamos a ela:
Art. 27 Para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições:
(...) II realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim
as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII
do artigo 11 e no artigo 13" grifos acrescidos.
108. A norma supra transcrita estabelece que o período de carência
é computado a partir da comprovação do efetivo pagamento da primeira
contribuição em dia, para os segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo.
109. Por outro lado, é fato que a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição retida da remuneração do empregado doméstico
cabe ao seu respectivo empregador, por força do artigo 30, inciso V, da
Lei nº 8.212, de 1991.
110. Para compatibilização entre os sistemas de benefício e de
arrecadação, deve-se entender que a legislação impôs
um ônus aos empregados domésticos, no tocante à deflagração
da contagem do período de carência, que é o dever de fiscalizar
o recolhimento da primeira contribuição em dia, sob pena de não
ver computado o período de atividade para fins de carência, senão
após o recolhimento dessa primeira contribuição.
111. Assim, para efetivo resguardo de todos os direitos previdenciários
(sobretudo para fins de início do cômputo do período de carência),
o empregado doméstico deve certificar-se de que o empregador recolheu,
pelo menos, a primeira contribuição previdenciária em dia.
112. Por exemplo, caso o vínculo empregatício do trabalhador doméstico
se inicie no decorrer do mês de janeiro de um determinado ano e o empregador
efetue o recolhimento das contribuições acumuladas de janeiro a maio
apenas em junho, antes do término do prazo para arrecadação,
o período de carência passará a ser computado, pelo INSS, apenas
a partir de maio em diante.
Questão 20. Atividades concomitantes: é possível expedição
de CTC circunscrita a uma das atividades?
113. Existem várias situações que podem se amoldar aos termos
do enunciado da presente questão, logo, a correta resposta demandaria o
fornecimento de maiores detalhes a respeito das atividades concomitantes.
114. Digamos, por exemplo, que o segurado empregado trabalhou concomitantemente
em duas empresas na iniciativa privada e, posteriormente, ingressou no serviço
público. Ao requerer a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição CTC apenas em relação a uma dessas atividades
concomitantes, o INSS deve indeferir o pedido.
115. A razão é que o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213,
de 1991, expressamente veda a contagem do tempo de contribuição por
um sistema previdenciário, quando o mesmo tempo já tenha sido utilizado
para concessão de aposentadoria por outro.
116. De forma que, após ser expedida a CTC pelo INSS, nada obstaria que
esse segurado viesse futuramente a obter outro benefício do RGPS, decorrente
da contagem do mesmo tempo de contribuição já enviado ao RPPS.
Mas, como dito, esse mesmo tempo de contribuição já foi transferido
ao regime próprio, a pedido do próprio interessado.
117. Assim, no caso de atividades concomitantes no âmbito do RGPS, o tempo
de contribuição é único e indivisível, não gerando
a possibilidade de dupla aposentadoria por esse regime. Nesse sentido, é
a redação do artigo 124, inciso II, da LBPS. Ademais, para fins de
reconhecimento de direitos, diz a Lei nº 8.213, de 1991, no seu artigo
32, como será feita a apuração do respectivo salário de
benefício.
Questão 21. Em relação ao número de contribuições
necessárias para carência da aposentadoria por idade, segurado filiado
antes de 24-7-1991 (artigo 142), qual é o ano que define o número
de contribuições necessárias? O ano em que completada a idade?
Ou o ano em que estiverem atingidos idade e carência?
118. A aposentadoria por idade do RGPS destaca-se entre os benefícios de
prestação continuada da Previdência Social por se tratar de uma
prestação programada estabelecida em função da idade e período
de carência. Tem assento constitucional no artigo 201, § 7º,
da Constituição.
119. Sua disciplina no plano infraconstitucional consta dos artigos 48 e seguintes
da Lei nº 8.213, de 1991. Quanto ao período de carência, em regra,
é necessário que o segurado, independente do sexo e categoria de beneficiário,
cumpra o mínimo de cento e oitenta contribuições mensais (artigo
25, inciso II, da LBPS).
120. Antes da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência da
aposentadoria por velhice era de sessenta contribuições mensais (artigo
32 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, a Consolidação
das Leis da Previdência Social CLPS/1984).
121. Com o advento da Lei nº 8.213, de 1991, o período de carência
da aposentadoria por idade acabou sendo triplicado, se comparado ao período
de carência da aposentadoria por velhice da CLPS/1984.
122. Diante desse quadro, a LBPS estabeleceu uma regra de transição
para que os segurados inscritos na Previdência Social se adaptassem ao
novo período de carência, na conformidade do seu artigo 142 (regra
essa aplicável aos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de
contribuição e especial).
123. Por essa norma, a nova carência da aposentadoria por idade (de cento
e oitenta contribuições) não seria de plano exigida, mas proporcionalmente
majorada ao longo dos anos, mediante aplicação de uma tabela que parte
de sessenta meses de contribuição para o ano de 1991, chegando a cento
e oitenta contribuições em 2011.
124. Assim, o período de carência da regra de transição
é definido, em cada caso concreto, conforme o ano em que o segurado implementar
todas as condições para o benefício. Lembre-se que a regra transitória
é aplicável a três diferentes modalidades de benefícios,
cada qual com seus requisitos específicos.
125. No caso da aposentadoria por idade, os requisitos específicos são
idade de sessenta e cinco anos para homens e sessenta para mulheres, ao lado
da própria carência e do requisito geral da qualidade de segurado
(artigo 48, caput, da LBPS).
126. Como a regra de transição abre uma exceção justamente
em relação requisito carência, deve-se considerar, para fins
de aplicação da regra do artigo 142 da LBPS, a data do cumprimento
do requisito etário.
127. Por exemplo: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência Social
até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade em 2000.
Pela regra de transição do artigo 142 da LBPS, deverá comprovar,
perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses de contribuição,
a título de carência para sua aposentadoria.
128. Vejamos então, com outro exemplo, como se aplica a regra de transição
do artigo 142 da LBPS no caso do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Imagine-se um segurado do sexo masculino, inscrito na
Previdência Social até 24 de julho de 1991, completou trinta anos
de contribuição no ano de 2000.
129. Ocorre que, na atualidade, para fazer jus à aposentadoria proporcional,
é necessário que possua, cumulativamente, cinquenta e três anos
de idade e que tenha cumprido o pedágio, tempo adicional de
contribuição equivalente a 40% do que faltava, em 16 de dezembro de
1998, para alcançar os trinta anos de contribuição, nos termos
do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998.
130. Nesse caso, admita-se que o segurado completou cinquenta e três anos
de idade apenas em 2002 e que cumpriu o pedágio em 2003. Como a carência
da regra transitória é prevista para o ano do implemento de todas
as condições, deve-se buscar na tabela do artigo 142 da LBPS o ano
de 2003, equivalente a cento e trinta e dois meses de contribuição,
pois somente em 2003 é possível afirmar que o segurado completou todas
as condições para o benefício almejado.
131. Em resumo, no que tange à aposentadoria por idade, os únicos
requisitos exigíveis, ao lado da carência, são a própria
idade e a qualidade de segurado. Por isso, a aplicação do artigo 142
da LBPS deve levar em conta o ano em que o segurado, inscrito na Previdência
Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos, se homem,
ou sessenta, se mulher.
132. Por fim, cumpre enfatizar que o artigo 3º da Lei nº 10.666, de
8 de maio de 2003, fruto da conversão da Medida Provisória nº
83, 12 de dezembro de 2002, estabeleceu no § 1º do seu artigo 3º:
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
133. Sobre esse dispositivo, é necessário esclarecer que ele afasta
a aplicação do parágrafo único do artigo 24 da LBPS, no
caso da aposentadoria por idade, não sendo mais exigível do segurado
que cumpra período adicional de carência, correspondente a um terço
do número de contribuições exigidas, no caso de perda da qualidade
de segurado, desde que já conte na data do requerimento, com o total do
período de carência.
134. Retomemos o exemplo acima: segurado do sexo masculino, inscrito na Previdência
Social até 24 de julho de 1991, completou sessenta e cinco anos de idade
em janeiro de 2000. Pela regra de transição do artigo 142 da LBPS,
deverá comprovar, perante o INSS, no mínimo cento e quatorze meses
de contribuição, a título de carência para sua aposentadoria.
135. Imagine-se que deixou de contribuir em 1987, tendo reingressado no sistema
apenas em janeiro de 2002. Assim, restou caracterizada a perda da qualidade
de segurado. Requereu o benefício ao INSS em fevereiro de 2004, oportunidade
em que já contava com cento e vinte meses de contribuição, nos
períodos de janeiro de 1980 a dezembro de 1987 e de janeiro de 2002 a dezembro
de 2003.
136. Nessa situação, em fevereiro de 2004 (data do requerimento),
faria jus ao benefício, por força do § 1º do artigo 3º
da Lei nº 10.666, de 2003, na medida em que, mesmo diante da perda da qualidade
de segurado, já possuía, na data do requerimento, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência.
Repare que o segurado, neste exemplo, completou a idade de sessenta e cinco
anos em 2000, logo, sua carência corresponde a cento e quatorze meses e
já contava com cento e vinte.
137. Ademais, ressalte-se que, na data do requerimento (fevereiro de 2004),
esse segurado contava com sessenta e nove anos de idade, é dizer, quatro
anos a mais que a idade mínima de sessenta e cinco anos, nos termos do
artigo 48 da LBPS.
Questão 22. O direito da Previdência Social de anular os atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados
antes da Lei nº 9.784/99, decai apenas a partir de 1-2-2009 (cf. Parecer
MPS/CJ nº 3509/2005)? A dúvida deve-se à existência de prazo
fixado antes da Lei nº 9.784/1999, pelo artigo 207 do Dec. nº 89.312/1984.
Esse artigo estabelecia um prazo geral de decadência contra o INSS ou impedia
apenas a revisão de decisões tomadas em grau de recurso administrativo?
138. Esse artigo impedia apenas a revisão de decisões tomadas em grau
de recurso administrativo. Vejamos o texto do citado dispositivo da CLPS/1984,
constante do título específico que trata do recurso administrativo
e da revisão dos julgados do Conselho de Recursos da Previdência Social:
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não
pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final,
ficando dispensada a conservação da documentação respectiva
além desse prazo.
139. Atualmente, é de dez anos o prazo decadencial para o INSS anular os
atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento do primeiro pagamento,
salvo comprovada má-fé. É o que dispõe o artigo 103-A, da
Lei nº 8.213, de 1991, acrescentado pela Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro
de 2004, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 138,
de 19 de novembro de 2003.
140. Por sua vez, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, quanto aos atos a ela anteriores, começa a correr
apenas a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência da referida
Lei. Por conseguinte, o direito de a Previdência Social anular os atos
de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados
antes da Lei nº 9.784, de 1999, decairá apenas a partir de 1º
de fevereiro de 2009, quando se completam dez anos contados do início da
vigência da referida Lei.
141. Ressalte-se que a Lei nº 8.213, de 1991, também estabeleceu o
prazo decadencial de dez anos de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do
benefício (artigo 103). Não se deve confundir esse prazo com o de
prescrição quinquenal que fulmina toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo INSS aos seus beneficiários, ressalvado o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (artigo 103, parágrafo
único).
142. Em síntese: concedido o benefício, inicia-se a contagem de dois
prazos decadenciais distintos, de dez anos, um para o INSS e outro para o beneficiário.
143. Nos termos do artigo 103-A da Lei nº 8.213, de 1991, o INSS dispõe
de dez anos para instaurar o processo de anulação do ato de concessão
do benefício deferido por erro ou em valor superior ao devido, salvo comprovada
má-fé. Se ficar comprovada má-fé do beneficiário, o
ato de concessão do benefício fraudulentamente alcançado poderá
ser revisto a qualquer tempo.
144. Já os segurados ou beneficiários, à luz do disposto no artigo
103 da Lei nº 8.213, de 1991, também deverão acionar o INSS dentro
do prazo dez anos para revisão da renda mensal inicial do benefício,
sob pena de decadência. Contudo, poderão ser efetivamente cobradas
diferenças resultantes do ato de revisão apenas em relação
aos últimos cinco anos de recebimento, por força da prescrição
quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213, de 1991.
Questão 23. São constitucionais as disposições contidas
no artigo 116 do Regulamento da Previdência Social e na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, que fixam como renda bruta mensal
o último salário de contribuição do segurado?
145. De acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o auxílio reclusão
e o salário-família serão devidos aos dependentes dos segurados
de baixa renda.
146. Portanto, as normas citadas são compatíveis com o citado dispositivo
e com a regra transitória do artigo 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 1998, que estabeleceu critério provisório para aferição
da baixa renda, enquanto a questão não for disciplinada pelo legislador
ordinário. De acordo com as citadas normas constitucionais, a renda mensal
bruta a ser considerada é do segurado instituidor e não dos seus dependentes.
Questão 24. Questão: A Portaria Interministerial MPS/MF nº 333/2010
limita o alcance do disposto no § 1º do artigo 116 do Regulamento
da Previdência Social, que determina ser devido o auxílio-reclusão
aos segurados quando não houver salário de contribuição
na data do recolhimento à prisão?
147. Dispõe o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 333,
de 29 de junho de 2010: Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 810,18
(oitocentos e dez reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário
de contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado". grifos acrescidos.
148. Por sua vez, o § 1º do artigo 116 do RPS tem a seguinte redação:
É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando
não houver salário de contribuição na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
149. Lembre-se que o segurado, durante o período de graça (artigo
15 da LBPS), conserva os seus direitos perante a previdência social.
150. Assim, o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 333, de 2010,
da forma como redigido, não restringe o alcance do § 1º do artigo
116 do RPS, na medida em que este último limita-se a assegurar a possibilidade
de reconhecimento do direito durante o período de manutenção
da qualidade de segurado.
151. Ademais, a renda mensal do segurado a ser considerada para efeito de verificação
do enquadramento no limite constitucional de baixa renda deve levar em conta
o parâmetro existente, que corresponde ao último salário de contribuição
recebido.
152. Por outro lado, se considerarmos que todo segurado em gozo de período
de graça faria jus ao benefício, poderiam ocorrer, em casos extremos,
graves distorções quanto à aplicação da regra transitória,
na medida em que muitos deles efetivamente não integrariam a faixa da população
de baixa renda.
Questão 25. Questão: Restringindo a Portaria Interministerial nº
333/2010 o alcance do disposto no § 1º do artigo 116 do Regulamento
da Previdência Social, quais os critérios devem ser observados para
apuração da renda mensal bruta a que se refere o artigo 13 da emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998?
153. Conforme resposta à Questão nº 24, entendemos que a Portaria
Interministerial nº 333, de 2010, não caracteriza restrição
ao alcance do § 1º do artigo 116 do RPS, razão pela qual a resposta
ao presente questionamento resta prejudicada.
Questão 26. Os benefícios do auxílio-acidente e do auxílio
suplementar, previstos nos artigos 6º e 9º da Lei nº 6.367, de
10 de outubro de 1976, foram unificados sob um único benefício, denominado
auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991?
154. O benefício de auxílio suplementar, atualmente extinto, não
foi absorvido pelo benefício de auxílio-acidente, previsto na redação
original da Lei nº 8.213, de 1991. Não houve, pois, a cogitada unificação.
155. O extinto auxílio suplementar estava previsto no artigo 9º da
Lei nº 6.367, de 10 de outubro de 1976, que dispunha:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação
das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas,
perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes
de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho
da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização
do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença,
a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor
de que trata o inciso II do artigo 5º desta lei, observando o disposto
no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único Esse benefício cessará com a aposentadoria
do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de
pensão".
156. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213,
de 1991, foi instituído pela Lei nº 8.213, de 1991, na sua redação
original, com as seguintes características:
Art. 86 O auxílio-acidente será concedido ao segurado
quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente
do trabalho, resultar sequela que implique:
I redução da capacidade laborativa que exija maior esforço
ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente
de reabilitação profissional;
II redução da capacidade laborativa que impeça, por si
só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III redução da capacidade laborativa que impeça, por si
só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá,
respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III
deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta
por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no
dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário
de benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro
benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".
157. Comparando as normas acima transcritas, percebe-se que há evidentes
diferenças entre os fatos geradores de uma e outra modalidade de benefício,
bem como no cálculo do valor da renda mensal inicial. Ademais, de acordo
com o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.367, de 1976,
o auxílio suplementar cessava com a aposentadoria do acidentado e seu valor
não era incluído no cálculo de eventual pensão decorrente,
ao passo que, quanto ao auxílio-acidente, na redação original
do artigo 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro
benefício não prejudicava sua continuidade.
Questão 27. Em sendo positiva a resposta da 1ª Questão, ao beneficiário
do auxílio suplementar aplica-se o disposto na Súmula nº 44 da
AGU, em especial a possibilidade de cumulação deste benefício
com o de aposentadoria?
158. A resposta ao presente questionamento restou prejudicada, pois a resposta
à Questão nº 26 é negativa.
Questão 28. CTPS assinada por ordem judicial em processo trabalhista: serve,
por si só, de início de prova material? O fato de ter havido execução
trabalhista e recolhimento das contribuições previdenciárias
gera obrigatoriedade de consideração, pelo INSS, do período correspondente?
159. A LBPS, no seu artigo 55, § 3º, exige que a comprovação
do tempo de contribuição, para efeito de reconhecimento de direito
a benefícios do RGPS, seja feita com base em início de prova material,
não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispuser o Regulamento.
160. Salvo nos casos de condenação judicial dirigida ao INSS, situação
em que não há dúvida de que a sentença deve ser cumprida,
nos termos da legislação processual, cabe ao INSS analisar sempre
todo o conjunto probatório e atentar para a exigência da legislação
quanto à apresentação, por parte do segurado, de início
de prova material.
161. O início de prova material pode ser considerado o ponto de partida
do conjunto probatório, algo que sustenta não apenas ideologicamente
os fatos a comprovar. Nessa linha, em geral, o início de prova material
tende a constituir-se em documentos, enquanto registros contemporâneos
dos fatos a comprovar.
162. Para o RGPS, o documento corporifica a prova do tempo de filiação
previdenciária, especialmente no aspecto cronológico, posicionando-o
contexto do histórico laboral do trabalhador, ao passo que consubstancia
os seus contornos básicos sobre início e término da atividade,
remuneração percebida no período, períodos de afastamentos
eventuais e outras ocorrências relevantes.
163. Há uma dificuldade de se desvendar o conteúdo da expressão
início de prova material, na medida em que material conduz à ideia
de documento e se é documento já tende a ser, a princípio, prova
suficiente do tempo de filiação e contribuição ao RGPS,
não se tratando, pois, de mero início de prova.
164. Pode haver, contudo, situações em que o documento anexado ao
processo pelo segurado não revela exatamente o tempo de filiação
previdenciária, ou não identifica a categoria de segurado, ou ainda
não relaciona os salários de contribuição no período
a considerar, devendo ser complementado por outras provas.
165. O documento poderá ainda conter indícios do exercício da
atividade, como, por exemplo, a situação em que uma pessoa efetuou
determinada operação de venda, em nome da empresa, constitui indício
de ser ele um empregado dessa empresa. Evidentemente, esse indício não
é suficiente para reconhecimento do direito à contagem do tempo de
contribuição ao RGPS, devendo ser complementado por outras provas.
166. Daí a necessidade de uma razoável complementação da
prova indiciária do tempo de contribuição, podendo ser feita
com base nos meios de prova postos à disposição pelo ordenamento
jurídico, tais como testemunhas e perícias etc.
167. Admite-se, dessa forma, a comprovação do tempo de contribuição
por meio de prova testemunhal, não podendo, contudo, ser exclusivamente
esse o mecanismo a ser utilizado, em razão da restrição legal
que emana da LBPS. A prova testemunhal, portanto, para ser eficaz no reconhecimento
do tempo de contribuição, deve ser necessariamente aliada a uma base
de prova de natureza material, salvo nas exceções de caso fortuito
e força maior.
168. Respondendo à indagação, entendemos que a sentença
proferida em processo judicial não pode ser considerada início de
prova material, considerando os termos do § 3º do artigo 55 da Lei
nº 8.213, de 1991. A sentença constitui o ato do juiz que põe
fim ao processo.
169. A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), ainda que por força de ordem judicial, tem os seus efeitos perante
a Previdência Social delimitados no artigo 40 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, que reza:
Art. 40 As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
I Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa
e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;
II Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração
de dependentes;
III Para cálculo de indenização por acidente do trabalho
ou moléstia profissional" (grifos acrescidos).
170. Nesse sentido, para ter direito às prestações, é necessário
preencher os requisitos da Lei nº 8.213, de 1991, não estando o reconhecimento
dos direitos aos segurados empregados atrelado ao pagamento das contribuições
previdenciárias, pois, como visto, estas se encontram sob responsabilidade
dos empregadores.
Ante o exposto, encaminho o presente parecer à elevada consideração
do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social,
para os fins do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993. (Gustavo Kensho Nakajum Procurador Federal/Consultor
Jurídico/MPS)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade