Espírito Santo
PARECER
3 SAF/SOT/GT, DE 15-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Fisco Estadual esclarece sobre responsabilidade do recolhimento do ICMS substituição tributária
Este
Parecer fixa entendimento quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária nos casos em que o destinatário localizado neste Estado
se enquadre na qualidade de contribuinte substituto mediante celebração
de termo de acordo.
Este Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas
operações subsequentes, em regime de substituição tributária,
estabelecida pelo Protocolo ICMS 25/2009, assim como através de Convênios
e outros Protocolos, quando destinadas a outro estabelecimento também substituto
tributário, em relação à mesma operação.
Em regra geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, por substituição tributária
é atribuída através de convênios ou protocolos, a contribuintes
de outras Unidades da Federação, referente às operações
subsequentes.
No entanto, esta responsabilidade tributária não se aplicará
ao remetente, quando houver concomitância, ou seja, a responsabilidade
também for atribuída ao destinatário localizado no Estado do
Espírito Santo por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, recaindo
sobre este, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.
O remetente não deverá fazer a retenção do imposto referente
às operações subsequentes, pois tanto a Cláusula segunda,
inciso III do Protocolo ICMS 25/2009, quanto o Artigo 180, inciso I do RICMS/ES,
determinam que a substituição tributária não se aplica às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição
da mesma mercadoria.
Dessa maneira, deverá constar no documento fiscal, apenas o destaque do
ICMS devido pela operação interestadual.
Art. 180 A substituição tributária não se aplica:
I às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição da mesma mercadoria;
O fundamento legal para a celebração do termo de acordo encontra-se
no § 7º do artigo 185 e Artigo 534-AA, ambos do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto 1.090-R/2002.
Os contribuintes localizados neste Estado, que obtiverem a condição
de substituto tributário, mediante celebração de Termo de Acordo
SEFAZ, ficam obrigados a fazer a retenção do ICMS devido pelas operações
subsequentes. A incidência ocorrerá no momento da entrada da mercadoria
no Estado, e o recolhimento será devido, conforme § 1º,
Inciso II do Artigo 168 do RICMS/ES.
Os remetentes deverão consultar, via internet, a validade do Termo de Acordo,
no momento da celebração da venda dos seus produtos, e também
certificar-se, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o destinatário
encontra-se na situação cadastral de habilitado.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ, que versem sobre a mesma
matéria, conforme disciplina o Artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Renato Duia Castello Supervisor de Área Fazendária;
Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira Subgerente de Orientação
Tributária; Adaiso Fernandes Almeida Gerente Tributário; Gustavo
Assis Guerra Subsecretário de Estado da Receita)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade