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Espírito Santo

Fisco Estadual esclarece sobre responsabilidade do recolhimento do ICMS substituição tributária

Parecer SAF/SOT/GT 3/2009

25/07/2009 02:27:16

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PARECER 3 SAF/SOT/GT, DE 15-7-2009
(DO-ES DE 20-7-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento

Fisco Estadual esclarece sobre responsabilidade do recolhimento do ICMS substituição tributária

Este Parecer fixa entendimento quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nos casos em que o destinatário localizado neste Estado se enquadre na qualidade de contribuinte substituto mediante celebração de termo de acordo.
Este Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em regime de substituição tributária, estabelecida pelo Protocolo ICMS 25/2009, assim como através de Convênios e outros Protocolos, quando destinadas a outro estabelecimento também substituto tributário, em relação à mesma operação.
Em regra geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, por substituição tributária é atribuída através de convênios ou protocolos, a contribuintes de outras Unidades da Federação, referente às operações subsequentes.
No entanto, esta responsabilidade tributária não se aplicará ao remetente, quando houver concomitância, ou seja, a responsabilidade também for atribuída ao destinatário localizado no Estado do Espírito Santo por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, recaindo sobre este, a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.
O remetente não deverá fazer a retenção do imposto referente às operações subsequentes, pois tanto a Cláusula segunda, inciso III do Protocolo ICMS 25/2009, quanto o Artigo 180, inciso I do RICMS/ES, determinam que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
Dessa maneira, deverá constar no documento fiscal, apenas o destaque do ICMS devido pela operação interestadual.
Art. 180 – A substituição tributária não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
O fundamento legal para a celebração do termo de acordo encontra-se no § 7º do artigo 185 e Artigo 534-AA, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002.
Os contribuintes localizados neste Estado, que obtiverem a condição de substituto tributário, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, ficam obrigados a fazer a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes. A incidência ocorrerá no momento da entrada da mercadoria no Estado, e o recolhimento será devido, conforme § 1º, Inciso II do Artigo 168 do RICMS/ES.
Os remetentes deverão consultar, via internet, a validade do Termo de Acordo, no momento da celebração da venda dos seus produtos, e também certificar-se, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o destinatário encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.
Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ, que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o Artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Renato Duia Castello – Supervisor de Área Fazendária; Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Subgerente de Orientação Tributária; Adaiso Fernandes Almeida – Gerente Tributário; Gustavo Assis Guerra – Subsecretário de Estado da Receita)

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