Bahia
PARECER
7.636 GECOT/DITRI/SEFAZ, DE 12-5-2009
Site SEFAZ-BA
CRÉDITO
Aproveitamento
Fisco Estadual esclarece sobre utilização de crédito fiscal
A
consulente, empresa acima qualificada dirige consulta a esta Administração
Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a interpretação do
regramento estabelecido no RICMS-BA/97, o artigo 97, inciso I, a,
nos seguintes termos:
Considerando que vende mercadoria adquirida ou recebida de terceiro e
que, na operação interna, estas mercadorias são isentas, não
tributadas e com redução de base de cálculo a 100%;
Considerando que esta mesma mercadoria a Consulente está impossibilitada
de utilização do crédito fiscal por força do disposto no
artigo 97, I, a e b;
Considerando que na operação interestadual a venda que realiza está
sujeita a tributação a alíquota de 12%;
Considerando ainda que estas mercadorias sejam adquiridas de dentro do estado,
com 100% de redução de base de cálculo e de diversas outras unidades
da Federação com alíquotas do ICMS de 7% e 12%;
Considerando ainda o disposto no § 1º do citado artigo;
Informa a SEFAZ-BA o procedimento que entende deve ser adotado na forma de exemplo
a seguir exposto:
EXEMPLIFICANDO A OPERAÇÃO NO MÊS DE ABRIL DE 2009
COMPRA DE FEIJÃO DE OUTRO ESTADO A ALÍQUOTA DE 12%
Quant. |
Vl. unit. |
Vl. total |
ICMS vedado |
100.000 |
3,00 |
300.000,00 |
36.000,00 |
VENDA DE FEIJÃO NO MÊS
Com redução de base de cálculo em 100% na operação
interna
Quant. |
Vl. unit. |
Vl. total |
ICMS |
50.000 |
5,00 |
250.000,00 |
NIHIL |
Interestadual tributada em 100% a alíquota de 12%
Quant. |
Vl. unit. |
Vl. total |
ICMS |
10.000 |
5,00 |
50.000,00 |
6.000,00 |
TOTAL DAS VENDAS
Quant. |
Vl. unit. |
Vl. total |
ICMS |
60.000,00 |
5,00 |
300.000,00 |
6.000,00 |
CRÉDITO A UTILIZAR
Quant. Vend. |
Vl. custo unit. |
Vl. total |
ICMS 12% |
10.000 |
3,00 |
30.000,00 |
3.600,00 |
APURAÇÃO DO ICMS A PAGAR
Débito nas vendas interestaduais |
6.000,00 |
Crédito proporcional as vendas p/outro Estado |
3.600,00 |
ICMS A PAGAR 2.400,00
Entende que o exemplo acima pode ser aplicado também para as aquisições
de feijão a alíquota de 7%. No entanto, em se tratando de aquisição
efetuada dentro do Estado, com redução de 100% da base de cálculo,
o correto será adotar o estorno do débito na venda para outros Estados."
Diante do exposto, indaga, se o procedimento supra está de acordo
com o que preceitua o artigo 97, I a e b § 1º
do RICMS-BA/97, Dec. 6.284/97 e poderá ser adotado, tanto nas compras com
crédito de 7%, quanto a 12%; e se no caso as aquisições tenham
sido feitas nas operações internas com redução de 100% da
base de cálculo é correto estornar o débito das vendas interestaduais.
RESPOSTA:
Em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade,
o RICMS-BA/97, no artigo 93 assegura aos contribuintes o direito a apropriação
do crédito fiscal do valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às
aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de mercadorias
para comercialização, ressalvando, no § 1º, inciso I, que
a utilização do crédito fiscal condiciona-se a que as operações
ou prestações subsequentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que,
se algumas destas operações ou prestações forem tributadas
e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será
utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às
prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja
assegurada pela legislação a manutenção do crédito.
Ademais, ao disciplinar a aplicação do benefício fiscal da redução
da base de cálculo do imposto, o Regulamento, no artigo 35-A, inciso II,
e parágrafo único, estabelece a não apropriação proporcional
dos créditos fiscais relativos a mercadoria quando a saída ou prestação
subsequente for reduzida, determinando expressamente o estorno proporcional
dos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias,
inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes,
observado, quando estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições
expressas de manutenção de crédito, quando as mercadorias forem
objeto de operação ou prestação subsequente com redução
da base de cálculo, na forma prevista no artigo 100, inciso II.
Em consonância com os supramencionados dispositivos, o artigo 97 assim
estabelece:
Art. 97 É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo
à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias
no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:
I para integração, consumo ou emprego na comercialização,
industrialização, produção, geração, extração
ou prestação, quando a operação subsequente de que decorrer
a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação
subsequente do serviço:
a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância
previamente conhecida;
b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese
em que o valor da vedação será proporcional à redução;
(...)
§ 1º
Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I
e II, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação
tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias
ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente
à aquisição, por ocasião e na proporção das operações
e prestações tributadas que efetuar."
Da análise do dispositivo, conclui-se que, inexistindo norma expressa de
manutenção de crédito, prevalece a vedação de sua utilização
no tocante às aquisições de produtos não tributadas ou isentos
do imposto, ou beneficiados pela redução de base de cálculo nas
saídas subsequentes, na proporção da redução aplicada.
Dessa forma, e considerando a inexistência de regra de manutenção
para as operações indicadas na petição apresentada, temos
que os procedimentos ali descritos não encontram amparo na legislação.
Assim sendo, temos que a Consulente não poderá aplicá-los.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido
na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação
recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos
termos do artigo 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF)
(Dec. nº 7.629/99).
É o parecer (Sandra Urania Silva Andrade Gerente GECOT; Jorge Luiz
Santos Gonzaga Diretor DITRI).
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