Trabalho e Previdência
PARECER
1 MPS-CJ, DE 17-1-2007
(DO-U DE 19-1-2007)
ANISTIADO POLÍTICO
Contagem de Tempo
Anistiado Político tem direito a reparação econômica e a contagem de tempo para fins previdenciários
Este Parecer estuda a questão previdenciária referente à anistia
política, cujo objeto constitui na verificação da possibilidade
do anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério
da Justiça, à reparação econômica de caráter indenizatório
de que trata a Lei 10.559, de 13-11-2002, de também efetuar a contagem
de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
do período em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais,
em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição,
por razões exclusivamente políticas.
A Consultoria Jurídica adotou os seguintes entendimentos:
a) a reparação econômica, de caráter
indenizatório, de que trata a Lei 10.559/2002, e a contagem de tempo, para
fins previdenciário, do período em que o segurado anistiado esteve
compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição
ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente
políticas, constituem direitos cumulativos do anistiado político;
b)
o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo
Ministério da Justiça, à reparação econômica,
de caráter indenizatório, de que trata a Lei 10.559/2002, também
é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do RGPS, do período
de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude dos atos de exceção
de natureza política;
c)
é vedada a percepção cumulativa do benefício excepcional
de anistiado político existente anteriormente à edição do
Decreto 3.048, de 6-5-99, com a reparação econômica indenizatória
prevista na Lei 10.559/2002.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.559, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), regulamentou os direitos do Anistiado Político, estabelecendo, dentre outras normas, o pagamento de uma reparação econômica de caráter indenizatório, podendo esta ser em prestação única ou mensal, permanente e continuada de acordo com a comprovação de vínculos com a atividade laboral.
O Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), aprovou o Regulamento da Previdência Social.
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