Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Frentista de Posto de Combustível
O Parecer 118 MPS-CJ, de 16-12-2006, publicado na página 63 do DO-U, Seção
1, de 18-12-2006, dispôs sobre o não enquadramento como atividade
especial para fins de aposentadoria, no período anterior a Lei 9.032, de
28-4-95 (Informativo 18/95), do frentista de posto de combustível.
A Consultoria Jurídica adotou a seguinte conclusão:
a) para períodos de atividade até 28-4-95, data anterior à vigência
da Lei 9.032/95, é cabível o enquadramento de atividade especial por
grupos profissionais ou ocupações, conforme previsto no código
2.00 do quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e posteriormente no Anexo
II ao Decreto 83.080/79;
b) não obstante a conclusão do item a, observa-se que
a categoria profissional de frentista de posto de combustível não
estava relacionada dentre as ocupações abrangidas pela aposentadoria
especial na forma do citado código 2.00 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64
e do Anexo II ao Decreto 83.080/79;
c) à luz da legislação previdenciária em vigor no período
antecedente à Lei 9.032/95, não há que se falar em exposição
presumida de categoria profissional a agentes nocivos, razão pela qual
torna-se inadmissível entender pela aplicação do código
1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64 de forma generalizada a todos os segurados
que tenham exercido a função de frentista de posto de combustível
até 28-4-95;
d) considerando que a forma de caracterização da atividade especial
por exposição aos agentes nocivos dependerá do exame das condições
de trabalho em cada caso concreto, não se pode adotar, como regra geral,
o enquadramento da profissão de frentista no código 1.2.11 do quadro
Anexo ao Decreto 53.831/64.
ESCLARECIMENTO: O Decreto 53.831, de 25-3-64 (DO-U de 30-3-64), dispunha
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26-8-60.
O Decreto 83.080, de 24-1-79 (DO-U de 29-1-79), aprovou o Regulamento da Previdência
Social, revogado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD), atual Regulamento
da Previdência Social.
O código 2.00 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e do Anexo II ao Decreto
83.080/79 enquadrava a atividade especial por grupos profissionais ou ocupações.
Já o código 1.2.11 do quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 tratava do
reconhecimento do direito à aposentadoria especial em face da exposição
aos agentes nocivos, e não por categoria profissional.
A Lei 9.032/95, com vigência a partir de 29-4-95, passou a exigir a comprovação
da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, revogando o critério de enquadramento
por categorias profissionais.
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