Distrito Federal
PARECER 49 GEESC/DITRI, DE 31-8-2004
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Alíquota
Incidência
de ISS à alíquota de 5% se o transporte for de natureza exclusivamente
distrital. O transporte de servidores não configura transporte público
coletivo, que possui características próprias, dentre elas o de ser
prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização
do Poder Público.
Senhor Gerente,
..............................., faz consulta em que solicita orientação
sobre a alíquota de ISS aplicável às receitas de sua empresa
de transporte de passageiros em ônibus que presta serviços a órgãos
da administração direta e indireta.
Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade
constantes na legislação.
A Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, no seu artigo 51,
estabelece que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade
fiscal sobre a matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação
e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria objeto da inicial não versa sobre matéria
de natureza controvertida, o que submete o presente processo à hipótese
descrita no artigo 51 da Lei Complementar nº 04, de 1994 c/c o inciso V
do artigo 46 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, sugerimos
a inadmissibilidade da presente consulta por não atender as condições
previstas na norma regulamentar.
Esclarecemos, contudo, que o Regulamento do ISS, Decreto 16.128/94, atualizado
pelo Decreto 23.652 de 7-3-2003 diz:
Art. 1º O Imposto sobre Serviços (ISS), tem como fato
gerador a prestação, a terceiros, de serviços relacionados na
lista abaixo por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº
6.392, de 9 de dezembro de 1976, e pelo Decreto-Lei nº 2.393, de
21 de dezembro de 1987; Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987):
... 96. transporte de natureza estritamente municipal; ...
Sobre as alíquotas para transporte público coletivo, temos que a partir
de 1-1-2003, conforme Lei Complementar nº 675/2002, elas passaram de 1%
para 2%, de forma a adequar a legislação tributária Distrital
à Emenda Constitucional nº 37/2002.
Observamos que a alínea g do inciso I do artigo 27 do
Regulamento do Imposto Sobre Serviços (RISS) define o que é transporte
coletivo, e que é aquele prestado mediante concessão ou permissão
e fiscalização do poder público. Assim, caso o transporte não
se efetue mediante concessão ou permissão e fiscalização
do poder público, como é o caso apresentado nestes autos, onde a situação
apresentada não configura transporte público coletivo, teremos a incidência
da alíquota de 5%, conforme prescreve o Decreto 16.128/94, RISS, artigo
27, inciso III, com redação dada pelo Decreto nº 23.652/2003.
Ressaltamos que, conforme Certificado de Registro de Contrato STCP Nº
00580/99-DMTU/DF, o objeto do contrato é transporte de servidores. Consta
ainda do citado Registro, o seguinte aviso: O registro do contrato será
cancelado na hipótese de o veículo ser flagrado operando fora das
especificações constantes na instrução de serviço nº
32, de dezembro de 1995 ou executando transporte definido como público
coletivo (Sic). Nestes termos, o serviço prestado pela consulente
não se configura como sendo transporte público coletivo, conforme
demonstra o Certificado de Registro de Contrato acima citado.
A Consulta 46/2003, reproduzida parcialmente, elucida a questão do que
é transporte público coletivo:
É oportuno observar que a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da
Constituição Federal, define em seu artigo 2° os referidos institutos,
in verbis:
Art 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município,
em cuja competência se encontre o serviço público, precedido
ou não de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II concessão de serviço público: a delegação
de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;
.......................................................................................................................................................
IV permissão de serviço público: a delegação,
a título precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física
ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco. (grifamos)
Da legislação em tela, depreende-se que o transporte coletivo,
ali mencionado, trata-se daquele serviço que se caracteriza como serviço
público, que é do interesse da coletividade e obrigação
do Estado prestá-lo direta ou indiretamente, sendo neste último caso
necessariamente delegado sob o regime de concessão ou permissão, nos
termos da lei.
Para melhor elucidação do tema em estudo, colacionamos a lição
de Bernardo Ribeiro de Moraes in Doutrina e Prática do Imposto sobre
Serviços , Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição,
São Paulo,1984:
V Quanto à venda de sua lotação, diz-se:
a) Transporte individual, quando serve exclusivamente ao particular ou pessoa
interessada, sendo o transporte vendido por preço global de sua lotação.
É denominado também transporte de aluguel. O contrato
deste tipo de transporte é efetuado de acordo com as pessoas interessadas,
que ajustam itinerários e preço. O transporte não se acha colocado
à disposição do público. Não há contrato de adesão;
b) Transporte coletivo, quando serve à coletividade, ao público, sendo
o transporte vendido por preço unitário de sua lotação,
mediante pagamento individual de passagem. Num mesmo transporte a empresa transportadora
serve diversas pessoas, sem que fique a serviço de nenhuma delas. O transporte
se acha colocado à disposição do público, de qualquer interessado
que pretende utilizá-lo. É o transporte efetuado por meio de linha
regulares, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, mediante
termo de concessão de serviço público. É contrato de adesão.
A legislação citada encontra-se disponível na internet no site
da internet www.fazenda.df.gov.br.
Pelo exposto conclui-se que para o transporte de servidores há Incidência
de ISS à alíquota de 5% se o transporte for de natureza exclusivamente
distrital, observando que o transporte de servidores não configura transporte
público coletivo, que possui características próprias, dentre
elas o de ser prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização
do Poder Público.
Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.
À Diretoria de Tributação
Senhor Diretor,
De acordo.
Encaminhamos à aprovação dessa Diretoria o parecer supra.
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC/DITRI),
desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso
IX do artigo 217 do Anexo Único da Portaria nº 648, de 21 de dezembro
de 2001, com a redação da Portaria nº 563 de 5 de setembro de
2002 e, na forma da competência descrita no inciso II do artigo 47 do Decreto
16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os
requisitos regulamentares.
Retorne-se o presente processo à GEESC/DITRI para cientificar o interessado
e, após arquive-se. (Ayorton Carvalho Antero Gerência de Esclarecimento
de Normas Parecer 49, de 31-8-2004 Não publicado em Diário
Oficial)
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