Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
61 JUCERJA, DE 13-6-2012
(DO-RJ DE 18-6-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovados novos Enunciados de apresentação de documentos para
registros empresariais
Os Enunciados
tratam de ajustes em atos societários já arquivados, de arrolamentos
administrativos de quotas ou ações realizadas pela RFB e de atos de
recondução de administradores.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 13 de junho de 2012, considerando:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº
E-11/50.045/2011,
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os Enunciados de nos
46 a 48, relativos à apresentação de documentos para registro
empresarial, a saber:
Enunciado nº 46 SOCIEDADE EMPRESÁRIA VÍCIO SANÁVEL
RETIFICAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO.
O ato societário já arquivado pode ser rerratificado a qualquer tempo,
se eivado de vício sanável, devendo ser declarado no texto do novo
ato qual o erro ocorrido, justificando-se a correção proposta, devendo
ser avaliado pelos Julgadores se a correção causa prejuízo ao
interesse público ou a terceiro, casos em que o registro da rerratificação
será indeferido.
§ 1º Quando ainda pendente de arquivamento, o ato pode ser
retificado mediante a apresentação de nova via do documento, com as
correções necessárias, não sendo obrigatória a realização
de novo ato, para rerratificação, em processo apartado.
§ 2º Em casos excepcionais, em que a mera correção
se torne de difícil consecução, como, por exemplo, a coleta de
assinaturas de pessoas que não mais fazem parte da sociedade, não
pode haver retificação.
§ 3º Vícios sanáveis são, exemplificativamente,
aqueles constantes do parágrafo único do Enunciado nº 43.
Enunciado nº 47 SOCIEDADE EMPRESÁRIA-ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO-FISCO
ARQUIVAMENTO POSSIBILIDADE COMUNICAÇÃO.
O arrolamento administrativo de quotas ou ações realizado pela Receita
Federal do Brasil, com fulcro no art. 64 da Lei nº 9.532/97, não impede
o arquivamento de ato que implique em alteração das participações
societárias, tais como alienação ou oneração ou, ainda,
eventual redução de capital ou até liquidação e extinção
da sociedade.
Parágrafo único Havendo sido anotada na Ficha de Informação
Técnica a existência do arrolamento, incumbe aos Julgadores, após
o eventual deferimento do arquivamento, encaminhar o processo à Secretaria
Geral para que se proceda à comunicação ao Fisco acerca do fato.
Enunciado nº 48 COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES.
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador, porventura
reconduzido, deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo
fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião
de Sócios ou, ainda, na Ata do Órgão que o houver reeleito.
§ 1º Em qualquer eleição ou reeleição de
Administradores de Sociedade por Ações, o órgão que disso
se encarrega deve também definir a respectiva remuneração.
§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em
ato imediatamente subsequente ao da eleição dos demais administradores,
dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva
remuneração.
§ 3º Considera-se ato imediatamente subsequente, para os fins
do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social
do ato societário anterior.
§ 4º Sempre que a Declaração de Desimpedimento for
apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida,
bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos De La Rocque Presidente)
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