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Rio de Janeiro

Aprovados novos Enunciados de apresentação de documentos para registros empresariais

Deliberação JUCERJA 61/2012

22/06/2012 20:20:30

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DELIBERAÇÃO 61 JUCERJA, DE 13-6-2012
(DO-RJ DE 18-6-2012)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos

Aprovados novos Enunciados de apresentação de documentos para registros empresariais
Os Enunciados tratam de ajustes em atos societários já arquivados, de arrolamentos administrativos de quotas ou ações realizadas pela RFB e de atos de recondução de administradores.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 13 de junho de 2012, considerando:
– as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº E-11/50.045/2011,
– a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
– o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar os Enunciados de nos 46 a 48, relativos à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 46 – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – VÍCIO SANÁVEL – RETIFICAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO.
O ato societário já arquivado pode ser rerratificado a qualquer tempo, se eivado de vício sanável, devendo ser declarado no texto do novo ato qual o erro ocorrido, justificando-se a correção proposta, devendo ser avaliado pelos Julgadores se a correção causa prejuízo ao interesse público ou a terceiro, casos em que o registro da rerratificação será indeferido.
§ 1º – Quando ainda pendente de arquivamento, o ato pode ser retificado mediante a apresentação de nova via do documento, com as correções necessárias, não sendo obrigatória a realização de novo ato, para rerratificação, em processo apartado.
§ 2º – Em casos excepcionais, em que a mera correção se torne de difícil consecução, como, por exemplo, a coleta de assinaturas de pessoas que não mais fazem parte da sociedade, não pode haver retificação.
§ 3º – Vícios sanáveis são, exemplificativamente, aqueles constantes do parágrafo único do Enunciado nº 43.
Enunciado nº 47 – SOCIEDADE EMPRESÁRIA-ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO-FISCO – ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE – COMUNICAÇÃO.
O arrolamento administrativo de quotas ou ações realizado pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no art. 64 da Lei nº 9.532/97, não impede o arquivamento de ato que implique em alteração das participações societárias, tais como alienação ou oneração ou, ainda, eventual redução de capital ou até liquidação e extinção da sociedade.
Parágrafo único – Havendo sido anotada na Ficha de Informação Técnica a existência do arrolamento, incumbe aos Julgadores, após o eventual deferimento do arquivamento, encaminhar o processo à Secretaria Geral para que se proceda à comunicação ao Fisco acerca do fato.
Enunciado nº 48 – COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES.
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador, porventura reconduzido, deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do Órgão que o houver reeleito.
§ 1º – Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, o órgão que disso se encarrega deve também definir a respectiva remuneração.
§ 2º – Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subsequente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.

§ 3º – Considera-se ato imediatamente subsequente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.
§ 4º – Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 2º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos De La Rocque – Presidente)

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