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Rio de Janeiro

Aprovado novo Enunciado de apresentação de documentos para registros empresariais

Deliberação JUCERJA 62/2012

27/07/2012 20:26:41

Documento sem título

DELIBERAÇÃO 62 JUCERJA, DE 27-6-2012
(DO-RJ DE 20-7-2012)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos

Aprovado novo Enunciado de apresentação de documentos para registros empresariais
Este Ato revisa a redação do Enunciado 32 para esclarece sobre os registros de documentos empresariais que será exigido o reconhecimento de firmas.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 18 de julho de 2012, CONSIDERANDO:
– as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída ela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,
– a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA,
– o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e
– a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/76, atribuída pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Art. 1º – Aprovar a revisão da redação do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº 50, de 14 de setembro de 2011, para que passe a constar o seguinte:
Enunciado nº 32 – Reconhecimento de Firmas
Em conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/94, sempre que os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado, as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º – Dentre os documentos empresariais referidos no caput, não se incluem os seguintes: Atas sejam elas de Assembleias Gerais, reuniões de Sócios que não impliquem alteração contratual, reuniões de Conselho de administração ou de diretoria; nem Balanços e Demonstrações Financeiras; nem, ainda, Declaração de Enquadramento, se acompanhada de outro documento já contando com a autenticação de firma.
§ 2º – Quando se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade.
§ 3º – Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º – A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso, poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos do art. 1153 do Código Civil.
Art. 2º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque – Presidente)

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