Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
62 JUCERJA, DE 27-6-2012
(DO-RJ DE 20-7-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovado novo Enunciado de apresentação de documentos para registros
empresariais
Este Ato
revisa a redação do Enunciado 32 para esclarece sobre os registros
de documentos empresariais que será exigido o reconhecimento de firmas.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 18 de julho de 2012, CONSIDERANDO:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
ela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/2011,
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA,
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/1994, e
a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/76, atribuída
pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
Art. 1º Aprovar a revisão da redação
do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº
50, de 14 de setembro de 2011, para que passe a constar o seguinte:
Enunciado nº 32 Reconhecimento de Firmas
Em conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/94, sempre que
os usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado,
as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º Dentre os documentos empresariais referidos no caput,
não se incluem os seguintes: Atas sejam elas de Assembleias Gerais, reuniões
de Sócios que não impliquem alteração contratual, reuniões
de Conselho de administração ou de diretoria; nem Balanços e
Demonstrações Financeiras; nem, ainda, Declaração de Enquadramento,
se acompanhada de outro documento já contando com a autenticação
de firma.
§ 2º Quando se tratar de pedido de reativação de
empresa seguida de cessão e transferência de quotas, as firmas serão
reconhecidas por autenticidade.
§ 3º Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado
em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião
que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso,
poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos
do art. 1153 do Código Civil.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)
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