Rio de Janeiro
        
        DELIBERAÇÃO 
  64 JUCERJA, DE 8-8-2012
  (DO-RJ DE 13-8-2012) 
 
  JUCERJA  JUNTA COMERCIAL
  Apresentação de Documentos 
 
  Aprovado novo Enunciado que trata da transformação de tipo jurídico 
  
  No caso 
  de registro de transformação de tipo jurídico envolvendo empresário 
  individual é possível que o usuário promova num só instrumento 
  as alterações cadastrais relacionadas, desde que as custas adicionais, 
  quando devidas, sejam pagas. 
O 
  PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  JUCERJA, 
  no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária 
  de 8 de agosto de 2012, considerando: 
   as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída 
  pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº 
  E-11/50.045/2011, 
   a conveniência de tornar mais claras as providências que devem 
  ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e 
   o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Aprovar o Enunciado nº 50, relativo 
  à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber: 
  
  Enunciado nº 50  TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO DE TIPO JURÍDICO 
  ENVOLVENDO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 
  Para obter a transformação do registro do tipo jurídico, deve 
  ser atendido o disposto na IN/DNRC nº 118, de 22 de novembro de 2011. 
  § 1º  Contudo, tendo em vista o caráter sucessivo de alguns 
  atos trazidos à Junta Comercial quando dessa transformação de 
  registro, é facultado ao usuário que assim desejar, promover num só 
  instrumento, a alteração de nome, capital, objeto social, endereço 
  da sede, administração e eventuais cancelamentos ou aberturas de filiais, 
  desde que pague à Junta as respectivas custas adicionais, quando cabíveis. 
  
  § 2º  Este Enunciado não se aplica à transformação 
  de tipo jurídico que envolva sociedade por ações. 
  § 3º  Nos termos do parágrafo único do art. 5º 
  da IN/DNRC nº 118, é necessário, nos casos de reativação 
  de empresas, promovê-la antes de pedir a transformação de registro, 
  podendo todavia o usuário fazê-lo em atos sucessivos, num só 
  instrumento. 
  § 4º  Aplica-se o disposto no § 3º acima aos casos 
  de transferência de sede para outro Estado, que igualmente poderá 
  ser promovida num só instrumento, se contiver atos sucessivos. 
  § 5º  Os parágrafos anteriores não implicam dispensa 
  da apresentação, em processo apartado do Formulário de Requerimento 
  de Empresário Individual, que permanece obrigatória em todos os casos 
  de transformação de registro envolvendo tipo jurídico. 
  Art. 2º  Esta Deliberação entrará 
  em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque  Presidente) 
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade