Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
64 JUCERJA, DE 8-8-2012
(DO-RJ DE 13-8-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovado novo Enunciado que trata da transformação de tipo jurídico
No caso
de registro de transformação de tipo jurídico envolvendo empresário
individual é possível que o usuário promova num só instrumento
as alterações cadastrais relacionadas, desde que as custas adicionais,
quando devidas, sejam pagas.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
de 8 de agosto de 2012, considerando:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº
E-11/50.045/2011,
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Enunciado nº 50, relativo
à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:
Enunciado nº 50 TRANSFORMAÇÃO DE REGISTRO DE TIPO JURÍDICO
ENVOLVENDO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Para obter a transformação do registro do tipo jurídico, deve
ser atendido o disposto na IN/DNRC nº 118, de 22 de novembro de 2011.
§ 1º Contudo, tendo em vista o caráter sucessivo de alguns
atos trazidos à Junta Comercial quando dessa transformação de
registro, é facultado ao usuário que assim desejar, promover num só
instrumento, a alteração de nome, capital, objeto social, endereço
da sede, administração e eventuais cancelamentos ou aberturas de filiais,
desde que pague à Junta as respectivas custas adicionais, quando cabíveis.
§ 2º Este Enunciado não se aplica à transformação
de tipo jurídico que envolva sociedade por ações.
§ 3º Nos termos do parágrafo único do art. 5º
da IN/DNRC nº 118, é necessário, nos casos de reativação
de empresas, promovê-la antes de pedir a transformação de registro,
podendo todavia o usuário fazê-lo em atos sucessivos, num só
instrumento.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º acima aos casos
de transferência de sede para outro Estado, que igualmente poderá
ser promovida num só instrumento, se contiver atos sucessivos.
§ 5º Os parágrafos anteriores não implicam dispensa
da apresentação, em processo apartado do Formulário de Requerimento
de Empresário Individual, que permanece obrigatória em todos os casos
de transformação de registro envolvendo tipo jurídico.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)
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