Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
69 JUCERJA, DE 6-9-2012
(DO-RJ DE 12-9-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovado novo Enunciado de apresentação de documentos para registros
empresariais
Este Ato
revisa a redação do Enunciado 32 para esclarecer sobre os registros
de documentos empresariais que será exigido o reconhecimento de firmas.
Em razão da nova redação dada ao Enunciado 32, solicitamos aos
nossos Assinantes que desconsiderem a Deliberação 62 Jucerja, de 27-6-2012,
divulgada no Fascículo 30/2012.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 5 de setembro de 2012, considerando:
as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída
pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº
E-11/50.045/2011;
a conveniência de tornar mais claras as providências que devem
ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA;
o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, e
a nova redação do art. 146 da Lei nº 6.404/76, atribuída
pela Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a revisão da redação
do Enunciado de número 32, aprovado pela Deliberação nº
50, de 14 de setembro de 2012, para que passe a constar o seguinte:
Enunciado nº 32 Reconhecimento de Firmas
Em
conformidade com o art. 37, inciso V da Lei nº 8.934/94, sempre que os
usuários trouxerem para registro qualquer documento empresarial assinado,
as firmas apostas ao mesmo deverão ser reconhecidas em cartório.
§ 1º Dentre os documentos empresariais referidos no caput,
não se incluem os seguintes: Balanços e Demonstrações Financeiras;
e atas de reuniões de conselho de administração ou de diretoria.
§ 2º É também dispensado o reconhecimento das firmas
constantes das atas de reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas,
quando tais atas vierem acompanhadas de Alteração Contratual já
contando com o devido reconhecimento de firma; o mesmo ocorrerá com as
Declarações de Desimpedimento, se vierem acompanhadas de outro documento
firmado pelo declarante, que já conte com o devido reconhecimento.
§ 3º Em razão da relevância de seu conteúdo,
as alterações contratuais, atas de reuniões ou assembleias de
sócios que contiverem deliberações de exclusão de sócios
ou transferência de controle societário necessitarão ter as firmas
reconhecidas por autenticidade; o mesmo se dará com eventual instrumento
de cessão de quotas que acarretar transferência de controle.
§ 4º A exemplo do disposto no § 3º acima, quando
se tratar de pedido de reativação de empresa seguida de cessão
e transferência de quotas, as firmas serão reconhecidas por autenticidade.
§ 5º As declarações de Enquadramento, Desenquadramento
ou Reenquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ficam dispensadas
do reconhecimento das respectivas firmas, desde que estejam acompanhadas de
algum outro documento firmado pelos mesmos declarantes, onde as respectivas
firmas tenham sido reconhecidas.
§ 6º Quando o reconhecimento de firma houver sido efetivado
em outro Estado da Federação, o sinal público do Tabelião
que o houver feito deverá ser autenticado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 7º A critério dos Julgadores ou Vogais, conforme o caso,
poderão ser exigidos outros reconhecimentos por autenticidade, nos termos
do art. 1.153 do Código Civil.
Art. 2º Esta Deliberação entrará
em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)
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