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Rio de Janeiro

Aprovado Enunciado que disciplina o registro da cessão de quotas de sociedade limitada

Deliberação JUCERJA 68/2012

15/09/2012 00:41:50

Documento sem título

DELIBERAÇÃO 68 JUCERJA, DE 6-9-2012
(DO-RJ DE 12-9-2012)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos

Aprovado Enunciado que disciplina o registro da cessão de quotas de sociedade limitada
Esta Deliberação estabelece os procedimentos para registro do instrumento de cessão de quotas de sociedade limitada quando o respectivo Contrato Social for omisso sobre essa possibilidade.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 5 de setembro de 2012, considerando:
– as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do Processo nº E-11/50.045/2011;
– a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA, e
– o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Enunciado de número 53, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, a saber:

Enunciado nº 53 – SOCIEDADE LIMITADA – CESSÃO DE QUOTAS INTERVIVOS

Para registrar o instrumento, público ou particular, de cessão de quotas de uma sociedade limitada, é preciso verificar se o respectivo Contrato Social é, ou não, omisso sobre essa possibilidade.
§ 1º – Caso o Contrato Social seja omisso, o sócio pode ceder suas quotas, desde que o faça a outro sócio, devendo tal instrumento de cessão ser averbado na Junta Comercial, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – Se o Contrato Social for omisso, mas o sócio pretender ceder suas quotas a quem não é sócio, deve haver reunião ou assembleia de sócios, uma vez que, pelo caput do art. 1.057 do Código Civil, a eventual oposição de titulares de mais de ¼ do Capital Social poderá inviabilizá-la.
§ 3º – A reunião ou assembleia de sócios mencionada no § 2º acima pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de 75% do capital social da limitada em questão.
§ 4º – O instrumento, público ou particular, de cessão de quotas deve ser devidamente reduzido a termo, dele constando a identificação, qualificação e domicílio das partes, assim como deve expressar se a cessão é, ou não, onerosa, além de cumprir os demais requisitos para sua validade jurídica.
§ 5º – Sendo não onerosa a cessão, deve ser apresentado, junto com o respectivo instrumento, o comprovante da devida quitação tributária.
§ 6º – O arquivamento do instrumento, público ou particular, de cessão de quotas será feito independentemente da alteração contratual, resultando na devida alteração do cadastro da empresa.
§ 7º – Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Art. 2º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. (Carlos de La Rocque Presidente)

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