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Rio de Janeiro

Aprovada nova redação do Enunciado que trata da recondução de administradores de cooperativas e sociedades empresariais

Deliberação JUCERJA 70/2012

06/10/2012 05:02:21

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DELIBERAÇÃO 70 JUCERJA, DE 26-9-2012
(DO-RJ DE 1-10-2012)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos

Aprovada nova redação do Enunciado que trata da recondução de administradores de cooperativas e sociedades empresariais
O Enunciado 48, aprovado pela Deliberação 61 Jucerja, de 13-6-2012 (Fascículo 25/2012), que disciplina o arquivamento de registros empresariais, foi reformulado para dispor sobre a remuneração do administrador de cooperativa ou sociedade empresarial reconduzido ao cargo.

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – JUCERJA, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária a 26 de setembro de 2012, CONSIDERANDO:
– as recomendações da Comissão Permanente de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme consta do processo nº E-11/50.045/11;
– a conveniência de tornar mais claras as providências que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA; e – o disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94; RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a retificação do § 1º do Enunciado nº 48, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial, para que dele conste com a maior clareza que o órgão responsável por eleger os administradores é a Assembleia Geral.
Art. 2º – Estabelecer nova redação ao Enunciado nº 48:
Enunciado nº 48 – COOPERATIVAS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária, o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que o houver reeleito.
§ 1º – Em qualquer eleição ou reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembleia Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, fixar a remuneração dos mesmos.
§ 2º – Se, excepcionalmente, algum administrador for eleito em ato imediatamente subsequente ao da eleição dos demais administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação da respectiva remuneração.
§ 3º – Considera-se ato imediatamente subsequente, para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício social do ato societário anterior.
§ 4º – Sempre que a Declaração de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos De La Rocque – Presidente)

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